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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 042/2020


Dispõe acerca do Sistema de Garantia de Direitos da Criança

e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência no Âmbito

Municipal.

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei normatiza e organiza o Sistema de Garantia de Direitos
da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência no

Âmbito Municipal, sendo regido pelos princípios e prerrogativas

constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas pertinentes, segundo conceitos e prescrições consignados e previstos

na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e seu respectivo Decreto.


Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, sem prejuízo da tipificação

das condutas criminosas, são formas de violência:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou

ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal

ou que lhe cause sofrimento físico;


II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em
relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying)
que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida
por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause
prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta
ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de
sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido,
particularmente quando isto a torna testemunha;


III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja
a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou
qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou
vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou
do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para
estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra
forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou
incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim
de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma
de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento
de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento,
entre os casos previstos na legislação;


IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição
pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

 

        [......]

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20.
A Administração Pública Municipal objetivará o aprimoramento
de mecanismos de integração dos fluxos de atendimento às crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, no âmbito municipal.

I – Os mecanismos de integração dos fluxos de atendimento do que
trata o caput deste artigo, estão descritos no anexo I desta Lei, que está
acompanhado de formulário para notificação/informação, que faz parte
da Ficha de Notificação Compulsória.


Art. 21. A Administração Pública Municipal capacitará os profissionais
das Secretarias de Desenvolvimento Social, Educação e Saúde, bem
como os integrantes da Rede de Proteção, em metodologias não

revitimizantes de atenção às crianças e adolescentes, respeitada a

disponibilidade orçamentária e financeira, proporcionando:
I - cursos de aperfeiçoamento;
II - cursos de formação inicial e continuada;
III - reuniões de equipes, voltadas à compreensão e ao esclarecimento
do fluxo de encaminhamento em casos que envolverem crianças e

adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.


Art. 22. O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança
ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade
policial ou judiciária com a finalidade de produção de provas, devendo
ser realizado por profissional capacitado.


Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá formalizar
parcerias com entidades e/ou convênios com órgãos competentes para
a realização de tal procedimento, respeitada a disponibilidade orçamentária, financeira e de recursos humanos.


Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito de Jordão-Acre, em 06 de abril de 2020.


Registre-se e Publique-se.


ELSON DE LIMA FARIAS
PREFEITO

Lei nº 042/2020 - Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente

  • DOEAC nº  12.776
    Página(s)  48-50
    Data   08/04/2020

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