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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNCIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 5, DE 17 DE JANEIRO DE 2022


Dispõe sobre a delegação de competência aos ordenadores de despesa da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Jordão – Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 59, § 1º, da Lei Orgânica do Município, e:

 

Considerando que o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, recepcionado com status de Lei Complementar Federal, define em seu art. 80, § 1º, como ordenador de despesa “toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual responda;”


Considerando que a Lei Orgânica do Município autoriza, em seu art.59, § 1º, o prefeito municipal delegar aos Secretários Municipais as atribuições sobre organização e funcionamento da Administração Pública Municipal, na forma da Lei;

 

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como os princípios que regem a fiscalização contábil, orçamentária, financeira e patrimonial dos recursos públicos.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica delegada a competência para a prática de ordenação de despesa nas respectivas áreas de atuação e nos limites dos créditos orçamentários aos titulares das Secretarias Municipais descritas abaixo:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania;
II - Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
III - Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 2º Aos Ordenadores de Despesa fica delegada a competência para assinar empenhos, ordens de pagamento, contratos, convênios, homologar e adjudicar licitações, assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis, realizar contratações temporárias e outros atos administrativos, no âmbito da pasta que titularizam, bem como encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da União e a prestar contas de convênios com o Estado ou União.

 

Art. 3º As competências delegadas neste Decreto poderão ser avocadas específica ou genericamente pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 4º Não incluem na competência delegada neste decreto:

I - as operações de crédito, empréstimos e financiamos, que deverão ser firmados pelo Prefeito Municipal;
II - os instrumentos de alienação, cessão ou concessão de bem patrimonial mobiliário ou imobiliário, os instrumentos de aquisição de patrimonial imobiliário e instrumentos de cessão de pessoal.

 

Art. 5º As notas de empenho, nas quais deverão constar, em local apropriado, o nome do ordenador da despesa, seu cargo e a citação que a delegação de competência se dá por força do presente Decreto, serão emitidas pelo titular da pasta.

 

Parágrafo único. Nenhuma despesa referente a compras ou serviços poderá ser realizada sem o prévio empenho.


Art. 6º É da competência dos Secretários Municipais, constantes do art.1º, I, II e III, do presente Decreto, o ato de liquidar despesas nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 7º Os Ordenadores de Despesas de que trata este Decreto serão responsáveis pela regularidade e legalidade das despesas, devendo observar as normas previstas na Constituição Federal, nas Leis Federais que dispõem sobre direito financeiro, licitações e contratos administrativos, na Lei Orgânica do Município e demais regras federais ou

municipais aplicáveis ao processamento da despesa pública.


Art. 8º Os titulares das secretarias municipais de que trata o art. 1º, I, II e III, deste Decreto, respondem administrativamente, civil e penalmente pelos atos que praticarem.


Parágrafo único. A responsabilidade do ordenador de despesa persistirá até julgada regulares suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre e pela Câmara Municipal de Jordão.


Art. 9º Os ordenadores de despesa exercerão as atividades sem prejuízo das demais atribuições dos seus cargos ou funções.


Art. 10. A Unidade de Controle Interno do Poder Executivo exercerá o controle interno dos atos praticados pelos ordenadores de despesas, visando ao fiel cumprimento deste Decreto.


Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.


Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.


Jordão-Acre, 17 de janeiro de 2022.


FRANCISCO NAUDINO RIBEIRO SOUZA
PREFEITO DE JORDÃO-AC

Decreto 005/2022 - Delegação de competência aos ordenadores de despesa

  • DOEAC Nº: 13.206

    Página: 69

    Data: 18/01/2022

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