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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 148, DE 25 DE AGOSTO DE 2020


Altera o Decreto nº 147 de Agosto de 2020, que estabelece 

novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde

pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo 

coronavírus SARS-CoV-2.


ELSON DE LIMA FARIAS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JORDÃO,
no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição da

República Federativa do Brasil e pela lei Orgânica Municipal,


CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de

transmissão interna;


CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação 

dos serviços públicos e, no caso do Município de Jordão 

integridade de seus cidadãos;


CONSIDERANDO os recentes casos confirmados no município

de Tarauacá/AC, principal acesso fluvial e aéreo para o Município

de Jordão;


CONSIDERANDO os Decretos Estaduais acerca das medidas 

de prevenção, enfrentamento ao novo corona vírus, bem como

o Decreto que declarou calamidade pública no território do 

Estado do Acre;


CONSIDERANDO os Decretos Municipais 123, 124, 125, 126, 133

, 137,138 e 140 141 142 143 146, 147 que tratam das medidas até

agora adotadas pela administração municipal no enfrentamento

do novo coronavírus;


D E C R E T A:


Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde e à Comissão

Intersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção do CORONAVÍRUS, ampliar os serviços na barreira de inspeção 

sanitária no Aeroporto Municipal.

§ 1º - As pessoas que chegarem passarão por uma triagem e serão
orientados quanto, aos cuidados a ser seguido e isolamento social.


Parágrafo único – O Cidadão que não se submeter ou até mesmo

burlar de qualquer forma, os procedimentos da barreira sanitária, 

omitindo dolosa ou culposamente informações como, sua origem 

ou a apresentação de sintomas, serão penalizados com pena de 

Multa de R$ 100,00 (cem reais).


Art. 2º - As escolas Municipais, continuarão o ano letivo, com 

atividades extra escolares, seguindo os protocolos estabelecidos 

pela secretaria municipal de saúde e a equipe técnica de saúde 

que compõe o comitê MUNICIPAL de combate ao COVID-19.


Art. 3º - Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar

de 26 de Agosto de 2020, em todo o território do MUNICÍPIO, as

seguintes atividades e eventos:
I - agrupamentos de pessoas em locais públicos.
II - Agrupamentos de mais de 5 (cinco) pessoas em locais públicos,
assim como em recintos e estabelecimentos públicos ou privados

de acesso público, com objetivo de promover atividade física,

passeios, de lazer e outras, exceto quando necessário para 

atendimento de saúde, de segurança pública ou de caráter

humanitário.
§ 1°excetuam-se da suspensão que trata o caput, os serviços 

essenciais da administração pública, tais como secretaria de

Assistencia Social, Secretaria de saúde, secretaria de Administração

e seus órgãos subordinados e qualquer outra que seja essencial 

para a consecutividade da atividade pública, limitando o 

atendimento ao público de acordo com cada secretaria, que o fará 

por meio de comunicado, estabelecendo horário de funcionamento 

e modo de atendimento ao público.
§ 2º excetuam-se também as empresas que participem em qualquer
fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população deverão manter suas atividades, tais como
distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos,
produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, padarias, conveniências, supermercados, mercadinhos, minibox e ccongênere e, demais atividades comerciais lícitas, do comércio local.
§ 3° excetuam-se também da restrição prevista no caput, eventos religiosos, como cultos e demais eventos pertinentes a atividade religiosa,
desde que, obedecidos os padrões sanitários de higienização e distanciamento entre os adeptos, com o uso obrigatório de máscaras faciais,
com as especificações exigidas pelos órgãos sanitários, obedecendo o
limite máximo de 30%, de lotação máxima


                                            [..........]


Art. 8º - É terminantemente proibido o consumo de bebida alcoólica

em qualquer estabelecimento comercial, industrial e de serviços, bem 

como em todo e qualquer local público no Município de Jordão.
§ 1º Os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e fabricantes, 

situados no Município de Jordão, estão autorizados a comercializar

bebidas alcóolicas a pessoas físicas e jurídicas localizadas em

Jordão, desde que seja realizada no modo “delivery”.

 

Art. 9º - Os Agentes Políticos e Servidores maiores de 60 anos 

ou aqueles portadores de doenças crônicas que compõem o grupo 

de risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão exercer

suas atividades por meio remoto ou tele trabalho, ou ainda, 

diretamente de suas residências.


Parágrafo Único - O portador de doença crônica exigida no caput 

dependerá de comprovação por meio de relatório médico.


Art. 10º - A fiscalização das disposições deste decreto será

exercida tanto pelos agentes políticos, servidores públcios

municipais e, conforme Decreto n.º 5.496 de 20 de março 

de 2020, do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Acre, 

forças policiais do Estado, observando-se, no que couber, a 

Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios da Justiça

e Segurança Pública e da Saúde.


Art. 11º - As multas que tratam este decreto, serão pagas através 

de guia de recolhimento emitidas pelo setor de tributos da

Prefeitura Municipal de Jordão.
§1º - os servidores responsáveis para a autuação dos infratores, 

será de competencia do setor de vigilancia em saúde;
§2º - O Não pagamento das referidas multas, acarretará

a negativação do nome do intrator junto a prefeitura municipal 

de Jordão.

 

Art. 12º - Este Decreto altera o Decreto nº 147 de Agosto de 2020, 

passando então a vigorar nos presentes termos, entrando em 

vigor na data de sua expedição.


Gabinete do Prefeito 25 de agosto de 2020


ELSON DE LIMA FARIAS
PREFEITO DE JORDÃO

Decreto 148/2020 - Altera o Decreto nº 147 de Agosto de 2020

  • DOEAC nº 12.867

    Página(s) 52-53

    Data  26/08/2020

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