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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 124, DE MARÇO DE 2020.


ELSON DE LIMA FARIAS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JORDÃO,
no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição da República
Federativa do Brasil e pela lei Orgânica Municipal, e

 

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo

Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença

infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se

limitando a locais que já tenham sido identificadas como de

transmissão interna;


CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços

públicos e, no caso do de Jordão integridade de seus cidadãos;


CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se

eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;


CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado
com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são

suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;


CONSIDERANDO a necessidade de se dispor, com urgência, de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19)

e evitar que este venha a se propagar no território do Município, sobretudo

por ser alvo de turistas, principalmente estrangeiros que residem no epicentro

da pandemia;


CONSIDERANDO o Decreto n.º 5.496 de 20 de março de 2020,

publicado no DOE/AC nº 12.763-A;


D E C R E T A:


Art. 1º - Ficará suspenso o ano letivo nas escolas municipais urbanas,
rurais e indígenas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
23 de março de 2020, prorrogável por períodos iguais e sucessíveis,
caso a pandemia persista ou se agrave.


Art. 2º - Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar

de 23 de março de 2020, em todo o território do MUNICÍPIO, as

seguintes atividades e eventos:
I - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
II - todas as atividades em clubes de recreação, buffet, academias de ginástica,
bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética;
III – eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou
religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos; e
IV– agrupamentos de pessoas em locais públicos.
§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos
médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação, psicológicos, clínicas de fisioterapia e vacinação
humana, além dos serviços de delivery de alimentação e medicamentos.
§ 2º As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva
e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população
deverão manter suas atividades, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e
higiene, água, gás, postos de combustíveis, padarias, conveniências,
supermercados, mercadinhos, minibox e congêneres.
§ 3º Os estabelecimentos mencionados nos §§1º e 2º deste artigo deverão:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários.


Art. 3º - O ingresso no território municipal de turistas, nacionais ou

estrangeiros, fica condicionado à apresentação de exames emitidos

em, no máximo 48 (quarenta e oito) horas, que tenham testado

NEGATIVO para o COVID-19.


Art. 4º - Os moradores do município de Jordão, que regressarem de
outros municípios acreanos ou de outros Estados, deverá permanecer
em período de distanciamento social, compreendido em reclusão ao
lar, pelo período mínimo de 09 (nove) dias, serão monitorados por uma
equipe de saúde do município por igual período.


Art. 5º - Está suspenso, por 30 (trinta) dias, os deslocamentos oficiais
de agentes políticos e servidores públicos para fora do Estado do Acre.


Art. 6º - Fica proibido, nas dependências de prédios e via pública e no
estabelecimento mencionado no art. 2º no § 1° e § 2º do de domínio
do Município de Jordão, a aglomeração de pessoas para que não haja
propagação interna do vírus COVID-19, por tempo indeterminado.


Art. 7º - Os Agentes Políticos e Servidores maiores de 60 anos

ou aqueles portadores de doenças crônicas que compõem o grupo

de risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão exercer

suas atividades por meio remoto ou tele trabalho, ou ainda, diretamente

de suas residências.


Parágrafo Único - O portador de doença crônica exigida no caput

dependerá de comprovação por meio de relatório médico.


Art. 8º - A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela
tanto pelos agentes políticos, servidores públcios municipais e, conforme

Decreto n.º 5.496 de 20 de março de 2020, do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Acre, forças policiais do Estado, observando-se,

no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios da

Justiça e Segurança Pública e da Saúde.


Art. 9º - Este Decreto revogar o Decreto nº 123 de março de 2020

entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2020.


Elson de Lima Farias
Prefeito Municipal de Jordão-Acre

 

Decreto nº 124/2020 Ficará suspenso o ano letivo nas escolas municipais urbanas

  • DOEAC nº 12.767

    Página(s) 46-47

    Data  26/03/2020

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