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Estado do Acre

Prefeitura Municipal de Jordão

 

Lei nº 1034, de 28 de abril de 1992 

 

"Cria o município de Jordão, desmembrado do município de

Tarauacá e fixa seus limites."


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER

que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91,

o município de Jordão, em território desmembrado do município de

Tarauacá, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo

nome, com os seguintes limites e confrontações:
a) LIMITES MUNICIPAIS
1. Com o município de Tarauacá

Começa na nascente setentrional do Igarapé S. Salvador descendo

por este até a sua foz no Rio Tarauacá prosseguindo a jusante deste

rio até encontrar a foz do Igarapé S. Luiz por este subindo até a sua

nascente; daí em linha reta até a nascente setentrional do Igarapé

prosseguindo até a sua foz no Rio Muru.


2. Com o município de Feijó
Começa na foz do Igarapé Jarinali, prossegue subindo o Rio Muru

até a sua nascente; daí pelo divisor das águas dos Rios Tarauacá

e Envira, até o marco de limite Internacional Brasil/Peru de n.398

localizado na nascente do Igarapé Imbuia.


3. Com a República do Peru

Começa no marco n. 398 do limite Internacional Brasil/Peru,

localizado na nascente do Igarapé Imbuia; daí pela divisa Internacional

até encontrar o marco n. 248 localizado no entroncamento do divisor

de águas dos Rios Jordão e Juruá com o Rio Breu.


4. Com o município de Cruzeiro do Sul - Distrito Marechal Thaumaturgo
Começa no marco Internacional Brasil /Peru n. 248, daí prossegue pelo

divisor de águas dos Rios Jordão, Tarauacá e Juruá, até encontrar a

nascente do Igarapé São Salvador, ponto de partida.

 

b) DIVISAS INTERDISTRITAIS

Só existe o Distrito Sede.


Parágrafo único. O município criado neste artigo, continuará

mantido na jurisdição do município de origem até a criação de

Comarca própria.


Art. 2º Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual,

é fixado em nove o número de vereadores do município criado

pela presente Lei.


Art. 3º A instalação do município de que trata a presente Lei,

dar-se-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse

do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos no pleito de

que trata a Lei Federal n. 8.214/91.


Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


Rio Branco, 28 de abril de 1992, 104º da República,

90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.


EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre

Lei nº 1034/1992 - Criação de Jordão

  • Lei

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