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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 01, DE 01 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a regulamentação da modalidade de Educação de Jovens e Adultos na Rede Municipal de Ensino do Município de Jordão – Acre, em 
conformidade com a legislação educacional vigente e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO-ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que 
a Câmara Municipal de Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Educação de Jovens e Adultos – EJA, reconhecida como uma modalidade da educação básica nas etapas do ensino fundamental e 
médio, em conformidade com o previsto pela Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Nº 9.394/1996, e demais 
normas vigentes.
Parágrafo único. Os componentes curriculares da educação de jovens e adultos expressos nas propostas pedagógicas das unidades educacionais 
obedecerão aos princípios, aos objetivos, às diretrizes curriculares nacionais e às normas estaduais e orientações próprias dos sistemas de ensino.
Art. 2º O sistema de ensino viabilizará e estimulará o acesso e a permanência na escola, dos jovens e adultos que não efetivaram seus estudos na 
idade regular e terá como objetivos:
I - Garantir o atendimento da educação de jovens e adultos em todo o Município, sob formas diversas e flexíveis, visando a erradicação do analfabetismo;
II - Viabilizar a garantia de oferta da educação de jovens e adultos – Ensino fundamental e médio em âmbito de zona urbana e rural;
III - Expandir o número de matrículas de EJA de forma a articular a formação inicial e continuada de jovens e adultos objetivando a elevação do 
nível de escolaridade do trabalhador;
IV - Possibilitar a integração da educação de jovens e adultos, assegurando o fornecimento de material didático-pedagógico adequado aos alunos 
e professores;
V - Viabilizar o acesso à informática educacional aos alunos e professores de Educação de Jovens e Adultos da rede Municipal de ensino;
VI - Articular, junto às instituições de Ensino superior do Estado e do Município quando vier a ter, para que insiram em seus currículos, as temáticas 
relacionadas a Educação de Jovens e Adultos, de modo a contribuir para a formação inicial e aperfeiçoamento dos professores;
VII - Implantar a formação continuada dos professores e equipe técnico-pedagógica da rede municipal de ensino atuante na Educação de 
Jovens e Adultos;
VIII - Garantir a oferta de merenda escolar a Educação de Jovens e Adultos a fim de possibilitar a frequência e permanência na escola;
IX - Assegurar a produção de material específico e contextualizado à realidade local, para a EJA em comunidades isoladas e de difícil acesso.
Art. 3º Para exercer atividades na Educação de Jovens e Adultos, é necessária a formação continuada de professores(as) da zona rural e urbana, 
coordenadores(as) pedagógicos(as), diretores(as) escolares e demais profissionais da educação, na modalidade de EJA.
§1º A formação continuada dos professores deve ser pautada na construção de habilidades e competências necessárias para formação integral

do estudante, assim como nas metodologias que possibilitem o seu desenvolvimento.
§2º O Sistema Municipal de Ensino Público adotará providências para 
que os docentes da rede pública de ensino obtenham formação inicial e 
continuada para atuar na Educação de Jovens e Adultos.
Art. 4º Os cursos de formação continuada deverão contemplar, necessariamente, as seguintes temáticas/especificidades: 
I - Educação de Jovens e Adultos voltada à população rural;
II - Educação de Jovens e Adultos voltada à população urbana; 
III - Educação de Jovens e Adultos voltada à educação indígena; 
IV - Educação de Jovens e Adultos voltada a pessoas com deficiência; 
V - Outras que se fizerem necessárias, sempre considerando a modalidade Educação de Jovens e Adultos.
Art. 5º Os cursos de formação/extensão deverão ser planejados com 
observância ao calendário escolar da Educação de Jovens e Adultos, 
de forma a permitir que possam ser ministrados, preferencialmente, durante os períodos de recesso escolar.
Parágrafo único. Os profissionais da educação poderão realizar os referidos cursos de forma particular em instituições públicas ou privadas, 
contanto que elas atendam aos requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura -SEMEC, 
será responsável por regulamentar a oferta de Educação de Jovens e 
Adultos de acordo com o que estabelece a legislação vigente (Constituição Federal e Lei Nº 9.394) e o Plano Nacional, Estadual e Municipal de 
Educação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura 
-SEMEC, poderá solicitar informações sobre a execução dos projetos 
de EJA a qualquer momento.
Art. 7º É dever do Município zelar pelo cumprimento desta norma.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Jordão-Acre, 01 de abril de 2024.
Naudo Ribeiro
Prefeito de Jordão

Lei nº 001/2024 - Regulamentação da modalidade de Educação de Jovens e Adultos

  • DOEAC nº  13.744
    Página(s) 78-79

    Data: 02/04/2024

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