ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 005, DE 21 JUNHO DE 2024
Institui a Secretaria Municipal dos Povos Indígenas – SEMPI, altera a Lei Municipal nº 1, de 2 de março de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a
Câmara Municipal de Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Secretaria Municipal dos Povos Indígenas – SEMPI, com a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria de Promoção de Políticas Públicas para os Povos Indígenas;
II - Coordenação de Etnodesenvolvimento nas Aldeias;
III - Coordenação de Proteção Ambiental e Territorial das Terras Indígenas.
Art. 2º À Secretaria Municipal dos Povos Indígenas, compete:
a) Trabalhar pela garantia dos direitos sociais, culturais e do bem-estar dos povos indígenas;
b) Promover Políticas Públicas de Proteção Social dos Povos Indígenas;
c) Contribuir nas ações de proteção ambiental e territorial das terras indígenas;
d) Garantir que os modos de vida indígenas sejam reconhecidos, respeitados e valorizados;
e) Promover o desenvolvimento econômico sustentável, social e cultural dos povos indígenas;
f) Reconhecimento e respeito às crenças, usos, costumes, línguas, tradições e especialidades de cada povo indígena;
g) Proteção e fortalecimento dos saberes, práticas e conhecimentos dos povos indígenas e de seus sistemas de manejo e conservação dos recursos naturais.
Art. 3º O Secretário Municipal dos Povos Indígenas deverá, preferencialmente, pertencer ao povo indígena ou ser pessoa ligada ao povo indígena.
Art. 4º Inclui o inciso XII, do Art. 33, da Lei Municipal nº 1, de 2 de março de 2022, que passa a ter a seguinte redação:
XII - Secretaria Municipal dos Povos Indígenas – SEMPI.
Art. 5º Inclui o ANEXO XII – Tabela de Cargos em Comissão e Funções Comissionadas da SEMPI, na Lei Municipal nº 1, de 2 março de 2022:
CARGOS EM COMISSÃO QUANTIDADE
CEC-2 02
CEC-3 01
FUNÇÕES COMISSIONADAS QUANTIDADE
FC-3 02
FC-4 01
Art. 5º Esta Lei passa a vigorar em 1 de novembro de 2024, revogam-se as disposições em contrário.
Jordão-Acre, 21 de junho de 2024.
NAUDO RIBEIRO
PREFEITO DE JORDÃO
Lei nº 005/2024 - Institui – SEMPI
DOEAC nº 13.809
Página(s) 113Data: 03/07/2024