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REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

LEI Nº 10, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021


Dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação
básica da rede municipal de ensino, em caráter provisório e excepcional, no
exercício de 2021, destinado a promover o cumprimento do disposto no artigo
212-A, inciso XI, da Constituição Federal, na forma que específica.

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 10, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021 ( RTF )
Dispõe sobre a concessão de Abono-Fundeb aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, destinado a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da  Constituição Federal, na forma que específica.


O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 59, inciso V, da Lei Orgânica do Município, Faço Saber, que a Câmara Municipal de Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado “Abono-Fundeb”, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A, da Constituição Federal.


Parágrafo único. Também poderão receber o “Abono-Fundeb” previsto no caput deste artigo os profissionais da educação básica da rede municipal de ensino contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes da Lei Municipal nº 001, de 11 de janeiro de 2021.


Art. 2º O valor exato do abono a ser pago a cada profissional da educação básica da rede municipal de ensino será obtido do cálculo das “sobras” de recursos dos 70% do Fundeb.


Parágrafo único. O valor exato do abono será estabelecido, via decreto, com base no repasse recebido na conta específica do Fundeb, no final do exercício financeiro, mês de dezembro.


Art. 3º As “sobras” de recursos dos 70% do Fundeb serão distribuídas proporcionalmente aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino que estejam em efetivo exercício na data da concessão do abono.


§ 1º - O profissional da educação básica de que trata este artigo que foi admitido no curso do ano letivo terá o pagamento sob a forma de abono calculado na proporção de 1/12 (um doze avos).

 

Art. 4º Não poderá o Chefe do Poder Executivo estabelecer quantia superior à necessária para alcançar o percentual mínimo de 70% dos recursos do FUNDEB com o pagamento de profissionais da educação básica previsto na Emenda Constitucional nº 108/2020 e artigo 26 da Lei nº 14.113/2020, relativos ao exercício de 2021.


Art. 5º O pagamento sob a forma de abono será realizado até 31 de dezembro de 2021, em parcela única.


Art. 6º Poderão receber o abono de que trata esta Lei os profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III, do artigo 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.


Art. 7º Não terá direito ao “Abono-Fundeb” o profissional da educação básica que estiver cedido a outro órgão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.


§ 1º - Também não terá direito ao pagamento sob a forma de abono o professor e o trabalhador da educação que estiver em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.


Art. 8º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964, créditos suplementares até o percentual de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta específica do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021, observado, o disposto no inciso XI, artigo 212-A, da Constituição Federal.


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 12 de novembro.


Jordão-Acre, 22 de novembro de 2021.


Naudo Ribeiro
Prefeito de Jordão

Lei nº 010/2021 - Abono-Fundeb aos profissionais da educação

  • DOEAC nº  13.169
    Página(s)  227

    Data: 23/11/2021

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