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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO


LEI N°10 DE 7 DE JUNHO DE 2022


“Dispõe sobre o registro de marcas de gado e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO/AC Faço saber que a Câmara municipal de Vereadores de Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1°. Fica autorizada a utilização da marca como elemento destinado a salvaguardar o direito à propriedade do gado, desde que devidamente registrada, mediante protocolo na prefeitura de Jordão-Ac, direcionado à Secretaria Municipal de Agricultura.
Paragrafo único. O registro da marca junto à municipalidade não dispensa as demais regularizações a serem realizadas em outros órgãos com relação à propriedade dos animais.

 

Art. 2°. O registro de marcas deve ser lançado em livro especial
= contendo os seguintes requisitos:
I- Nome do proprietário;
II- Endereço da propriedade rural;
III- O número da Inscrição Estadual de Produtor Rural no Município de
= Jordão-Ac;
IV- O desenho da marca do animal.
§1°. A Secretaria Municipal de Agricultura deste município deverá manter em sua administração livros para Cadastramento e Registro de marcas.
§2°. A municipalidade pode substituir os livros por sistema informatizado contendo os dados do caput deste artigo.

 

Art. 3°. Todo registro, renovação ou transferência de marca de gado será efetuada somente para produtores rurais com inscrição ativa no município de Jordão-Ac.
Parágrafo único. Será permitido somente 01 (um) registro de marca por titular da inscrição estadual ativa no município.

 

Art. 4°. Aquele que cessar sua atividade como produtor rural, deverá promover o cancelamento da sua marca.


Art.5°. o registro, renovação ou transferência de marca será feito mediante requerimento inscrito, do proprietário ou seu procurador legalmente constituído, com apresentação do desenho da marca (marca com registro anterior no caso de renovação ou transferência) e preenchimento dos requisitos constantes nesta lei, bem como as indicações exigidas pela Lei Federal n° 4.714/1965.
§ 1°. A transferência de marcas será comunicada à Secretaria Municipal de Agricultura para averbação respectiva, condicionada aos requisitos presentes nesta Lei.
§ 2°. Permitir-se-á a transferência de marca a outrem, sempre que o seu proprietário manifestar expressamente sua concordância.

 

Art. 6°. Em caso de falecimento do proprietário do registro de marca, seus herdeiros legais deverão, no prazo de até 90 (noventa) dias após a data do óbito, informarem para qual dos sucessores a referida marca passará a ser de direito, informando através de requerimento escrito a Secretaria Municipal de Agricultura, para os efeitos desta Lei, sendo analisado pela Secretaria Municipal o cumprimento dos requisitos do art. 3° e demais constantes nesta Lei.
Parágrafo único. Não sendo regularizada a situação no prazo legal, o registro da marca será automaticamente cancelado.


Art. 7°. Não serão registradas marcas iguais ou semelhantes às já registradas no município.
Parágrafo único. No caso de duplicata prevalecerão as marcas mais antigas.

 

Art. 8°. Ninguém poderá modificar marcas depois de registradas, salvo hipóteses extraordinárias a serem analisadas pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo único. As marcas modificadas serão consideradas inexistentes, se não aprovadas pela municipalidade.


Art. 9°. A marca para gado bovino, deverá observar o disposto na Lei Federal n° 4.714/1965, referente a espécie, ficando proibido o uso da marca cujo tamanho não possa caber em um círculo de 0,11 m (onze centímetros) de diâmetro.

 

Art. 10°. O registro de marca terá validade por um prazo de 05 (cinco) anos e sua renovação dependerá da comprovação dos dados elencados no art. 2º.
§ 1º. Findado o prazo do caput deste artigo, o produtor rural terá 90 (noventa) dias para requerer a renovação do registro, que seguirá o mesmo procedimento.
§ 2º. Transcorrido o prazo para renovação sem manifestação do produtor rural ou procurador constituído para tanto, o registro da marca será automaticamente cancelado, podendo ser repassada a outro produtor.
§ 3º. A critério da administração pública e por requerimento do interessado, o prazo de 90 (noventa) dias pode ser prorrogado por igual período.

§ 4º. Serão automaticamente cancelados os registros de marca de gado junto à municipalidade quando as inscrições dos produtores rurais forem encerradas a pedidos ou baixadas de ofício pela Receita Estadual do Acre.

 

Art. 11º. Para o registro, renovação ou transferência de marca, o requerente deverá protocolar requerimento para a Secretaria Municipal de Agricultura, que, após análise e aprovação, emitirá certidão, contendo os dados relacionados no art. 2º.
Parágrafo único. A emissão de 2º via do registro ou renovação de marca atenderá o disposto ao caput deste artigo.


Art. 12º. Para o registro de marca, o criador deverá recolher uma taxa de registro de marca no valor equivalente a 1,30 (um virgula trinta) UFMJUnidade Fiscal do Município de Jordão.

 

Art. 13º. Para a renovação, 2º via do registro ou transferência do registro de marca, o criador deverá recolher uma taxa no valor equivalente a 1 (um) UFMJ-Unidade Fiscal do Município de Jordão.

 

Art. 14º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.


Jordão-AC, em 7 de junho de 2022.


Naudo Ribeiro
Prefeito Municipal de Jordão

Lei nº 010/2022 - Registro de marcas de gado

  • DOEAC nº  13.314
    Página(s)  132

    Data: 28/06/2022

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