REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
LEI Nº 11, DE 14 JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a contratação suplementar de professores em forma de
aulas complementares na Rede de Ensino do Municio de Jordão e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO/AC Faço saber que a Câmara municipal de Vereadores de Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O professor da rede de ensino público municipal que não esteja
em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser
convocado para prestar serviço suplementar:
I – na zona urbana:
a) em substituição temporária de professores em função docente, nos
seus impedimentos legais;
b) nos casos onde os servidores excedam sua carga horária, por
necessidade da rede de ensino.II – na zona rural:
a) em substituição temporária de professores em função docente, nos
seus impedimentos legais, por necessidade da rede de ensino, enquanto
persistir essa necessidade, e para atuação em turmas organizadas sob
a forma de multisseriação.
Parágrafo único. O professor em contratação suplementar será
remunerado por hora/aula, proporcional ao seu vencimento básico,
não podendo exceder ao limite de até sessenta por cento de sua carga
horária principal.
Art. 2º Os contratos de quarenta horas semanais para professores serão
reduzidos para trinta horas semanais, assegurada a irredutibilidade de
vencimento.
Art. 3º Todos os profissionais da rede municipal de ensino poderão receber
indenizações, devidas em razão de viagens a serviço, em forma de:
a) ajuda de custo;
b) diárias; e
c) transporte.
Parágrafo único. As indenizações serão concedidas segundo normas
próprias, estabelecidas em Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 14 de junho de 2022.
Naudo Ribeiro
Prefeito de Jordão/AC****
LEI Nº 7, DE 14 JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a contratação suplementar de professores em forma de aulas complementares na Rede de Ensino do Municio de Jordão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO/AC Faço saber que a Câmara municipal de Vereadores de Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O professor da rede de ensino público municipal que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado para prestar serviço suplementar:
I – na zona urbana:
a) em substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais;
b) nos casos onde os servidores excedam sua carga horária, por necessidade da rede de ensino.
II – na zona rural:
em substituição temporária de professores em função docente, nos seus impedimentos legais, por necessidade da rede de ensino, enquanto persistir essa necessidade, e para atuação em turmas organizadas sob a forma de multisseriação.
Parágrafo único. O professor em contratação suplementar será remunerado por hora/aula, proporcional ao seu vencimento básico, não podendo exceder ao limite de até sessenta por cento de sua carga horária principal.
Art. 2º Os contratos de quarenta horas semanais para professores serão reduzidos para trinta horas semanais, assegurada a irredutibilidade de vencimento.
Art. 3º Todos os profissionais da rede municipal de ensino poderão receber indenizações, devidas em razão de viagens a serviço, em forma de:
a) ajuda de custo;
b) diárias; e
c) transporte.
Parágrafo único. As indenizações serão concedidas segundo normas próprias, estabelecidas em Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 14 de junho de 2022.
Naudo Ribeiro
Prefeito de Jordão/AC
Lei nº 011/2022 - Contratação suplementar de professores
DOEAC nº 13.310
Página(s) 101Data: 22/06/2022