ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
LEI 15 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a gratificação adicional por tempo de serviço correspondente a cinco por cento do vencimento ou salário do respectivo cargo, a
cada cinco anos de efetivo serviço (quinquênio).
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO-ACRE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal
de Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A cada cinco anos de efetivo exercício, o servidor público municipal
terá direito à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual
de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico de seu cargo efetivo.
§ 1º No caso de diretor escolar, coordenadores de ensino, pedagógico e administrativo, bem como secretário escolar, o percentual será calculado com base
na remuneração prevista na Lei Municipal de Gestão Democrática.
§ 2° - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, na forma do art. 37, XIV da Constituição Federal.
§ 3° - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor
completar o tempo de serviço exigido, devendo o adicional ser requerido
pelo servidor que se encontrar em situação de cessão ou disponibilidade.
§ 4° - O servidor que exercer cumulativa e legalmente mais de um cargo, terá direito ao adicional relativo a ambos, não sendo permitida a
contagem de tempo de serviço concorrente.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Naudo Ribeiro
Prefeito de Jordão-Ac
Lei nº 015/2022 - Dispõe sobre a gratificação adicional por tempo de serviço
DOEAC nº 13.443
Página(s) 199Data: 02/01/2022