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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE PREFEITO


LEI N° 040/2020.


“Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos servidores
públicos municipais do poder executivo da secretaria municipal de
educação por tempo determinado e dá outras providências”.


O Prefeito de Jordão, Estado do Acre, no uso de suas atribuições
legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e

Ele sanciona a seguinte Lei:


Art. 1° O Auxílio Alimentação, de caráter indenizatório, é concedido ao
pessoal ativo, ao pessoal regido pela CLT em geral do Poder Executivo
lotado na Secretaria Municipal de Educação, de participação facultativa,
na razão de um auxílio alimentação por dia de trabalho prestado por mês.


Art. 2° Se beneficiam do auxílio alimentação os servidores:
I - professores;
II - pessoal de apoio.


Art. 3° O auxílio alimentação será concedido mediante o fornecimento de
cartão magnético, hábil à aquisição exclusiva de géneros alimentícios,
via contrato, observadas as normas legal do devido processo licitatório,
com terá caráter assistencial de natureza indenizatória.


Parágrafo único. Será assegurado ao servidor a alternativa, previamente
a contratação da empresa para fornecimento dos cartões alimentação
e refeição e na impossibilidade de fornecimento de cartão com dupla
função, de optar entre o cartão refeição ou cartão alimentação, de
acordo com suas necessidades.


Art. 4° O auxílio alimentação será pago por dia de efetivo trabalho
prestado, sendo creditado até o 10° (décimo) dia do mês subsequente
ao da competência, conforme valores discriminados:
I - professores R$ 7,50 (Sete reais e cinquenta centavos);
II pessoal de apoio R$ 7,50 (Sete reais e cinquenta centavos).
§ 1° O auxílio alimentação será concedido na base 20 (vinte)
unidades por mês.
§ 2° No caso de servidores em acúmulo regular de cargos de provimento
efetivo será concedido o auxílio alimentação a somente uma das
matrículas, no valor integral.
§ 3° O valor da unidade diária do auxílio alimentação será deduzido
proporcionalmente das diárias a ser percebida pelo servidor.


Art. 5° O benefício de que trata a presente Lei não será pago

ao servidor que:
I - nas faltas injustificadas de qualquer motivo e período;
II - nos demais afastamentos considerados de efetivo exercício

nos termos do Poder Publico Municipal.
III – servidores que não estão na devida funções de Origem do contrato
IV – Contrato por tempo determinado.

 

Parágrafo único. Excetua-se o afastamento por acidente de trabalho,

hipótese com que os dias de afastamento serão considerados como

efetivamente trabalhados, fazendo jus o servidor ao pagamento do

benefício na proporção dos dias úteis verificados no respectivo período

da licença.


Art. 6° O auxílio alimentação será concedido ao beneficiário em:
I - Gozo das férias:
II - Gozo de licença maternidade;


Art. 7° Não se beneficiam do auxílio alimentação os servidores:
I - que não estejam exercendo função ou em função alheia de que trata
os incisos I e II do art. 2° da presente lei, salvo o servidor que estiver
em situação de designação da Secretaria Municipal de Educação a
outros setores da administração, desde que não percebam em seus
vencimentos, gratificações ou outras verbas afins;
II - que já percebam benefício equivalente, por qualquer forma;
III - à disposição ou em exercício de quaisquer poderes ou órgãos da
administração direta e indireta, fundações públicas da União e dos Estados;
IV - demissão, indisponibilidade, declaração de vacância do cargo ou
falecimento do beneficiário.


Parágrafo único – excetuam-se dos casos acima, o servidor que estiver
em situação de designação da Secretaria Municipal de Educação a
outros setores da administração, desde que não percebam em seus
vencimentos, gratificações ou outras verbas afins


Art. 8° O auxílio alimentação de que trata a presente Lei não terá

incidência para base de cálculo de recolhimentos para Contribuição

Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, bem como

não será incluído na base de cálculo para apuração da despesa com

pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal e não fará parte

do conceito de “folha de pagamento” de que trata a Emenda

Constitucional n° 25. c:
I não integrará o vencimento, vencimentos a remuneração, nem se
incorporará a esse para quaisquer efeitos.
II - não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o
servidor perceba ou venha perceber;
III - não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como
vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
alimentar pagos pelo mesmo ordenador de despesa.


Art. 9° Os valores correspondentes ao presente benefício serão

concedidos durante 06 (seis) meses, a contar da entrada em vigor

desta Lei.
§ 1° Na hipótese de novas concessões, o benefício será pago no mês
subsequente à concessão, quando não for possível a sua inclusão no
mês em curso.


Art. 10°. No exercício financeiro de 2020, as despesas decorrentes

da execução desta Lei correrão à conta dos recursos próprios e Fundo

de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) 40%
consignados no orçamento do Município.


Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito Municipal de Jordão, em 05 de Março de 2020.


ELSON DE LIMA FARIAS
PREFEITO

Lei nº 040/2020 - Auxílio Alimentação, de caráter indenizatório

  • DOEAC nº  12.773
    Página(s)  41
    Data   03/04/2020

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