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 ESTADO DO ACRE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO 
GABINETE DO PREFEITO


 LEI Nº 10, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
 Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, e dá outras providências.


 O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Capítulo I Da Natureza e Finalidades
 Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA,

com a finalidade de mobilizare gerir recursos para o financiamento

de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos

recursos ambientais, à melhoria da Qualidade do meio ambiente,

à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
 § 1º Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e

financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Produção e

Sustentabilidade – SEMPS e tem como gestor financeiro o Presidente

do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
 § 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos

humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.  

Capítulo II Da Administração


 Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado

pela SMPS (Secretaria Municipal de Produção e Sustentabilidade), em

articulação com o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA,

que terá as seguintes atribuições:
 I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a

à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, antes de

seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma

determinadas em Lei ou regulamento;
 II - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMDEMA;
 III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação

pertnente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução

das atividades custeadas com recursos do Fundo;
 IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
 V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade

de gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;
 VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.


 Art. 3º A execução dos recursos Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, que terá competência para:
 I. Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo;
 II. Fiscalizar a aplicação dos recursos;
 III. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEMPLICON,

antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para

inclusão no orçamento do Município;
 IV. Aprova o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro

apresentado pela SEMPLICON;
 V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pelo SEMPLICON, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;
 VI. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
 Capítulo III  Dos Recursos


 Art. 4º Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de:
 I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
 II - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;
 III - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;
 IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
 V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
 VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;
 VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
 VIII - outros destinados por lei.


 Art. 5º São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:
 I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
 II - educação ambiental;
 III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;
 IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
 V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
 VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
 VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMPS ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
 VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos

específicos na área do meio ambiente;
 IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;
 X - contratação de consultoria especializada;
 XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.


 Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com

recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com

os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.

Capítulo VI Das Disposições Finais e Transitórias


 Art. 6º O Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.


 Art. 7º Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposições

constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização

de fundo assemelhados.


 Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.


 Jordão-Acre, 15 de agosto de 2024.


 Francisco Naudino Ribeiro Souza
 Prefeito de Jordão

Lei N°010/2024 - Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA

  • DOEAC nº  13.841
    Página(s) 69

    Data: 16/08/2024

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