ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, edá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre,no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jordão
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I Da Natureza e Finalidades
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de MeioAmbiente – FMMA, com a finalidade de mobilizar
e gerir recursos para o financiamento de planos,
programas e projetos que visem ao uso racional
dos recursos ambientais, à melhoria da Qualidade
do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais
e à promoção da educação ambiental.
§ 1º Fundo Municipal de Meio Ambiente possuinatureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Produção e Sustentabilidade – SEMPS e
tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecuçãodos seus objetivos.
Capítulo II Da Administração
Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambienteserá administrado pela SMPS (Secretaria Municipal
de Produção e Sustentabilidade), em articulação
com o Conselho Municipal de Meio Ambiente –
COMDEMA, que terá as seguintes atribuições:
I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo,submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal
de Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento
às autoridades competentes, época e forma
determinadas em Lei ou regulamento;
II - Organizar o plano anual de trabalho e cronogramade execução físico-financeiro, de acordo com os
critérios e prioridades definidas pelo COMDEMA;
III - Celebrar convênios, acordos ou contratos,observada a legislação pertnente, com entidades
públicas ou privadas, visando à execução das
atividades custeadas com recursos do Fundo;
IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo,respeitada a legislação pertinente;
V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes,na qualidade de gestão do Fundo e de acordo
com a legislação específica;
VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aosórgãos competentes.
Art. 3º A execução dos recursos Fundo será aprovadopelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA,
que terá competência para:
I. Definir os critérios e prioridades para aplicação osrecursos do Fundo;
II. Fiscalizar a aplicação dos recursos;
III. Apreciar a proposta orçamentária apresentadapela SEMPLICON, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orça
mento do Município;
IV. Aprova o plano anual de trabalho e o cronogramafísico-financeiro apresentado pela SEMPLICON;
V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestaçõesde contas apresentadas pelo SEM
PLICON, antes de seu encaminhamento aos órgãosde controle complementar;
VI. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na formada legislação ambiental.
Capítulo III
Dos Recursos
Art. 4º Constituirão recursos do FMMA aquelesa ele destinados provenientes de:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;
III - transferências de recursos da União, do Estadoou de outras entidades públicas e privadas;
IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, deajuda e cooperação interinstitucional;
V - doações, legados, contribuições em dinheiro,valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais,na forma da lei;
VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha aauferir como remuneração decorrente de aplicações
de seu patrimônio;
VIII - outros destinados por lei.
Art. 5º São considerados prioritários para a aplicaçãodos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:
I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças,unidades de conservação e demais áreas verdes ou
de proteção ambiental;
II - educação ambiental;
III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentosde gestão, planejamento e controle ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - aproveitamento econômico racional e sustentávelda flora e fauna nativas;
VII - desenvolvimento institucional e capacitação derecursos humanos da SEMPS ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII - pagamento pela prestação de serviços paraexecução de projetos específicos na área do
meio ambiente;
IX - aquisição de material permanente e de consumonecessário ao desenvolvimento de seus projetos;
X - contratação de consultoria especializada;
XI - financiamento de programas e projetos de pesquisae de qualificação de recursos humanos.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetosfinanciados com recursos do FMMA serão
periodicamente revistos, de acordo com os princípios
e diretrizes da política municipal de meio ambiente.
Capítulo VI Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 6º O Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituídopor esta Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 7º Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei,todas as disposições constitucionais e legais que
egem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as
disposições em contrário.
Jordão-Acre, 15 de agosto de 2024.
Francisco Naudino Ribeiro Souza
Prefeito de Jordão
Lei N° 010/2024 -Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA
DOEAC nº 13.841
Página(s) 69Data: 16/08/2024