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 ESTADO DO ACRE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO 
GABINETE DO PREFEITO


 LEI Nº 10, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
 Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, e

dá outras providências.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jordão

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Capítulo I Da Natureza e Finalidades
 Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio

Ambiente – FMMA, com a finalidade de mobilizar

e gerir recursos para o financiamento de planos,

programas e projetos que visem ao uso racional

dos recursos ambientais, à melhoria da Qualidade

do meio ambiente, à prevenção de danos ambientais

e à promoção da educação ambiental.
 § 1º Fundo Municipal de Meio Ambiente possui

natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Produção e Sustentabilidade – SEMPS e

tem como gestor financeiro o Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
 § 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução

dos seus objetivos.
 Capítulo II Da Administração
 Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente

será administrado pela SMPS (Secretaria Municipal

de Produção e Sustentabilidade), em articulação

com o Conselho Municipal de Meio Ambiente –

COMDEMA, que terá as seguintes atribuições:
 I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo,

submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal

de Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento

às autoridades competentes, época e forma

determinadas em Lei ou regulamento;
 II - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma

de execução físico-financeiro, de acordo com os

critérios e prioridades definidas pelo COMDEMA;
 III - Celebrar convênios, acordos ou contratos,

observada a legislação pertnente, com entidades

públicas ou privadas, visando à execução das

atividades custeadas com recursos do Fundo;
 IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo,

respeitada a legislação pertinente;
 V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes,

na qualidade de gestão do Fundo e de acordo

com a legislação específica;
 VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos

órgãos competentes.
 Art. 3º A execução dos recursos Fundo será aprovado

pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA,

que terá competência para:
 I. Definir os critérios e prioridades para aplicação os

recursos do Fundo;
 II. Fiscalizar a aplicação dos recursos;
 III. Apreciar a proposta orçamentária apresentada

pela SEMPLICON, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orça
mento do Município;
 IV. Aprova o plano anual de trabalho e o cronograma

físico-financeiro apresentado pela SEMPLICON;
 V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações

de contas apresentadas pelo SEM
PLICON, antes de seu encaminhamento aos órgãos

de controle complementar;
 VI. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma

da legislação ambiental.
 Capítulo III
 Dos Recursos
 Art. 4º Constituirão recursos do FMMA aqueles

a ele destinados provenientes de:
 I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
 II - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;
 III - transferências de recursos da União, do Estado

ou de outras entidades públicas e privadas;
 IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de

ajuda e cooperação interinstitucional;
 V - doações, legados, contribuições em dinheiro,

valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas

físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,

nacionais ou internacionais;
 VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais,

na forma da lei;
 VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a

auferir como remuneração decorrente de aplicações

de seu patrimônio;
 VIII - outros destinados por lei.
 Art. 5º São considerados prioritários para a aplicação

dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:
 I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças,

unidades de conservação e demais áreas verdes ou

de proteção ambiental;
 II - educação ambiental;
 III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos

de gestão, planejamento e controle ambiental;
 IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
 V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
 VI - aproveitamento econômico racional e sustentável

da flora e fauna nativas;
 VII - desenvolvimento institucional e capacitação de

recursos humanos da SEMPS ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
 VIII - pagamento pela prestação de serviços para

execução de projetos específicos na área do

meio ambiente;
 IX - aquisição de material permanente e de consumo

necessário ao desenvolvimento de seus projetos;
 X - contratação de consultoria especializada;
 XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa

e de qualificação de recursos humanos.
 Parágrafo único. Os planos, programas e projetos

financiados com recursos do FMMA serão

periodicamente revistos, de acordo com os princípios

e diretrizes da política municipal de meio ambiente.
 Capítulo VI Das Disposições Finais e Transitórias
 Art. 6º O Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído

por esta Lei, terá vigência ilimitada.
 Art. 7º Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei,

todas as disposições constitucionais e legais que

egem a instituição e operacionalização de fundo assemelhados.
 Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua

publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 Jordão-Acre, 15 de agosto de 2024.
 Francisco Naudino Ribeiro Souza
 Prefeito de Jordão

Lei N° 010/2024 -Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA

  • DOEAC nº  13.841
    Página(s) 69

    Data: 16/08/2024

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