ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Capítulo I Da Natureza e Finalidades
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA,com a finalidade de mobilizare gerir recursos para o financiamento
de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos
recursos ambientais, à melhoria da Qualidade do meio ambiente,
à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
§ 1º Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil efinanceira, é vinculado à Secretaria Municipal de Produção e
Sustentabilidade – SEMPS e tem como gestor financeiro o Presidente
do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 2º O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursoshumanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Capítulo II Da Administração
Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administradopela SMPS (Secretaria Municipal de Produção e Sustentabilidade), em
articulação com o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA,
que terá as seguintes atribuições:
I - Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-aà apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, antes de
seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma
determinadas em Lei ou regulamento;
II - Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMDEMA;
III - Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislaçãopertnente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução
das atividades custeadas com recursos do Fundo;
IV - Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
V - Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidadede gestão do Fundo e de acordo com a legislação específica;
VI - Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 3º A execução dos recursos Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, que terá competência para:
I. Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo;
II. Fiscalizar a aplicação dos recursos;
III. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEMPLICON,antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para
inclusão no orçamento do Município;
IV. Aprova o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiroapresentado pela SEMPLICON;
V. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pelo SEMPLICON, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;
VI. Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
Capítulo III Dos Recursos
Art. 4º Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de:
I - dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;
III - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;
IV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;
VII - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VIII - outros destinados por lei.
Art. 5º São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:
I - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II - educação ambiental;
III - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;
IV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMPS ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetosespecíficos na área do meio ambiente;
IX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;
X - contratação de consultoria especializada;
XI - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados comrecursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com
os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.
Capítulo VI Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 6º O Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá vigência ilimitada.
Art. 7º Aplicam-se ao Fundo, instituído por Lei, todas as disposiçõesconstitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização
de fundo assemelhados.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.
Jordão-Acre, 15 de agosto de 2024.
Francisco Naudino Ribeiro Souza
Prefeito de Jordão
Lei N°010/2024 - Cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA
DOEAC nº 13.841
Página(s) 69Data: 16/08/2024