PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 14, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a remissão do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2024, devido às situações de emergência referente às enchentes, inundações, alagamentos e a estiagem no município de Jordão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° Fica concedida a remissão do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para os imóveis prediais, referente ao exercício de 2024, devido às situações de emergência referente àsenchentes, inundações, alagamentos e a estiagem no município de Jordão.
Art. 2° Considera-se imóveis atingidos por enchentes, inundações e/ou alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, em decorrência da invasão irresistível das águas, prejudicando a canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários e seus acessos, cerceando o direito de ir e vir das pessoas, reduzindo significativamente o valor venal do imóvel, sua base de cálculo como trata o art. 33 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo Único. Considera-se que todos os imóveis do munícipio foram atingidos pelas enchentes, inundações e/ou alagamentos de forma direta ou indireta, quer seja com falta de energia, água potável, mobilidade urbana, dentre outros.
Art. 3° Considera-se que toda a população do município de Jordão foi atingida de forma direta ou indireta pela forte estiagem, sendo que os preços dos insumos se elevam consideravelmente, em razão da extrema dificuldade de navegabilidade dos rios.
Art. 4° Para efeitos de instrução processual são consideradas como provas:
I - declaração, Laudo ou Parecer Técnico emitido pela Defesa Civil e/ou Corpo de Bombeiros;II - fotos tiradas na época, desde que seja possível identificar com certa precisão a data e o local do ocorrido;
III - decretos de calamidade pública e de emergência.
Art. 5° O benefício concedido por esta Lei não gera direito adquirido para os anos anteriores e nem para os anos seguintes, somente para o exercício de 2024.
Art. 6° Fica vedada a restituição dos valores já recolhidos a título de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, referente ao exercício de 2024.
Art. 7° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Francisco Naudino Ribeiro Souza
Prefeito de Jordão
Lei N°014/2024 - Concedida a remissão do crédito tributário do IPTU 2024
DOEAC nº 13.918
Página(s) 117Data: 05/12/2024