DECRETO MUNICIPAL Nº009, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a retenção de provisões para encargos trabalhistas em contratações administrativas em Jordão.
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12 de março de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 09, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a retenção de provisões para encargos trabalhistas, previdenciários e demais garantias em contratações administrativas com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito da Prefeitura Municipal de Jordão, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
Considerando a necessidade de a Administração Pública manter rigoroso controle das despesas contratadas e assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias nos contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito do município;
Art. 1º Este decreto disciplina a retenção de valores destinados ao pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários em contratos administrativos que envolvam dedicação exclusiva de mão de obra, visando garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e reduzir o risco de passivos para a Administração.
§ 1º As disposições deste decreto aplicam-se a todos os contratos firmados pelo Município de Jordão que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 2º Consideram-se serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: - os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; - o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e - o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
Art. 2º Nos contratos administrativos regidos por este Decreto, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais é exclusivamente do contratado, conforme o art. 121 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º Para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contratado, a Administração deverá reter, mensalmente, o somatório dos valores correspondentes às seguintes rubricas, independentemente da unidade de medida contratada, tais como, posto de trabalho, homem/hora, produtividade, entrega de produto específico ou ordem de serviço: - férias; - 1/3 constitucional sobre férias; - 13º salário; - multa do FGTS por dispensa sem justa causa; e - encargos previdenciários incidentes sobre férias, 13º salário e 1/3 constitucional.
§ 1º A conta vinculada será aberta em banco público oficial, no nome da contratada, e movimentada exclusivamente por ordem do órgão contratante.
Art. 4º Compete ao ordenador de despesas do Município de Jordão, ou a servidor por ele designado, adotar as providências necessárias para a abertura, manutenção e movimentação da conta vinculada, bem como fiscalizar sua correta operacionalização.
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Pág.159-162
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas
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