Lei nº28/2026 - Cria a Jornada Especial de Trabalho de Seis Horas Diárias
Cria a jornada especial de trabalho de seis horas diárias para os servidores públicos municipais que possuam pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro autista sob sua guarda.
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18 de julho de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 28, DE 16 DE JULHO DE 2026
CRIA A JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE POSSUAM, SOB A SUA GUARDA, TUTELA OU CURATELA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
O PREFEITO DO MUNICIPAL DE JORDÃO/AC, no uso das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor público municipal efetivo ou temporário, que comprovadamente seja mãe ou pai, tutora ou tutor, curadora ou curador, e que possua sob sua guarda pessoa com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA), será concedida horário especial, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário, enquanto perdurar a dependência.
§ 1º A jornada especial será de trinta horas semanais, concedida a todos os servidores públicos, efetivos e temporários, enquadrados nas condições da presente Lei.
§ 2º Considera-se, para efeitos desta Lei, pessoa com deficiência e pessoa com mobilidade reduzida aquelas assim definidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e suas alterações posteriores.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se dependente a pessoa sobre a qual o servidor exerça o poder familiar ou que esteja sob sua guarda ou responsabilidade por determinação judicial, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência, de qualquer idade, que não possa prover o próprio sustento.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei aplica-se aos servidores públicos cuja jornada regular de trabalho seja superior a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 4º O benefício desta Lei somente será concedido se constatada, através de avaliação médica e estudo social promovidos pela Administração, a real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento de dependente em tratamento, especifico, durante horário incompatível com seu horário ou jornada normal de trabalho.
Parágrafo Único. Para verificação do disposto no “caput” deste artigo, a inspeção médica, será feita, obrigatoriamente, por órgãos responsáveis do Município, não tendo órgão competente, poderá ser feita em outro da rede de saúde, podendo o Servidor interessado requerer nova inspeção e outros exames clínicos, e/ou laboratoriais caso não concorde com o laudo.
Art. 5º A redução da carga horária de que se trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por profissional com especialidade que ateste a especificidade da deficiência e necessidade de tratamento especial mediante assistência do servidor requerente.
Art. 6º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência ou com transtorno de espetro autista, forem ambos os servidores do Município, somente um deles poderá fazer o uso da redução da carga horária prevista nesta Lei.
Parágrafo Único. No caso do servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o benefício dar-se-á em apenas um deles.
Art. 7º A redução de que se trata o artigo 6º será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando o procedimento de que tratam os artigos 4º e 5º desta Lei.
Art. 8º A administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiário informações, esclarecimentos, e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.
Art. 9º Durante o período de gozo da redução da carga horária o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.
Art. 10. As despesas decorrentes de execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentais próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jordão – AC, 16 de julho de 2026.
FRANCISCO NAUDINO RIBEIRO SOUZA
Prefeito Municipal do Jordão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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