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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 006, DE 05 DE AGOSTO DE 2021


Dispõe sobre a autorização para que o Poder Executivo Municipal realize doação de barro para nivelamento ou aterro de terreno para pessoas de baixa renda do município de Jordão e dá outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO – ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a realizar a doação de barro para nivelamento ou aterro de terreno, exclusivamente, para pessoas consideradas de baixa renda do Município de Jordão, na forma desta Lei.


Parágrafo único. Serão consideradas pessoas de baixa renda aquelas registradas no CadÚnico ou aquelas vinculadas aos benefícios ou programas sociais que usam o registro como base.

 

Art. 2º Para fazer jus a doação de barro prevista nesta Lei é preciso comprovar documentalmente que não possui renda mensal individual superior a meio salário-mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários-mínimos.


Parágrafo único. É possível que a pessoa ou família com renda mensal superior a estabelecida no caput deste artigo receba a doação de barro de que trata esta Lei, mas para isso, deve estar vinculada aos benefícios ou programas sociais que usam o registro no CadÚnico como base.


Art. 3º A Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Obras será responsável pela execução da doação de barro as pessoas de baixa renda do Município de Jordão.


§ 1º A doação de barro para nivelamento ou aterro de terreno se procederá mediante requerimento da pessoa ou família interessada, juntamente, com a comprovação documental de que se enquadra no regulamento de pessoa de baixa renda.
§ 2º O fato de a pessoa ser comprovadamente de baixa renda não lhe garantirá a doação de barro para os fins especificados nesta Lei.
§ 3º A doação especificada nesta Lei se procederá de acordo com a ordem cronológica dos requerimentos feitos pelos interessados, bem como de acordo com a disponibilidade e possibilidade de a Prefeitura Municipal de Jordão proceder com a respectiva doação.


Art. 4º No período de campanha eleitoral não será permitido a doação de barro pelo Poder Público.


Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no caput deste artigo quando houver a necessidade de preservar o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como quando houver o interesse público.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Jordão-Acre, 05 de Outubro de 2021.


Francisco Naudino Ribeiro de Souza
Prefeito Municipal de Jordão

 

Lei nº 006/2021 - Doação de barro para nivelamento ou aterro

  • DOEAC nº  13.146
    Página(s)  86-87

    Data: 14/10/2021

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