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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 142, DE 19 JUNHO DE 2020


Altera o Decreto nº 140 de Maio de 2020, que estabelece novas

medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública

decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus

SARS-CoV-2.


ELSON DE LIMA FARIAS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JORDÃO,
no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição da República
Federativa do Brasil e pela lei Orgânica Municipal,


CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo

Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença

infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando
a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;


CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços
públicos e, no caso do Município de Jordão integridade de seus cidadãos;


CONSIDERANDO os recentes casos confirmados no município de Tarauacá/AC,

principal acesso fluvial e aéreo para o Município de Jordão;


CONSIDERANDO os Decretos Estaduais acerca das medidas de prevenção,

enfrentamento ao novo corona vírus, bem como o Decreto que
declarou calamidade pública no território do Estado do Acre;


CONSIDERANDO os Decretos Municipais 123, 124, 125, 126, 133 , 137
,138 e 140 que tratam das medidas até agora adotadas pela administração

municipal no enfrentamento do novo coronavírus;


CONSIDERANDO a última reunião da Comissão Intersetorial de

Acompanhamento, Controle e Prevenção do CORONAVÍRUS,

realizada em 18 de junho de 2020 (quinta).


D E C R E T A:


Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde e à Comissão

Intersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção do

CORONAVÍRUS, ampliar os serviços na barreira de inspeção

sanitária no Aeroporto Municipal.
§ 1º - As pessoas que chegarem passarão por uma triagem e serão
orientados quanto, aos cuidados a ser seguido e isolamento social.
Parágrafo único – O Cidadão que não se submeter ou até mesmo burlar
de qualquer forma, os procedimentos da barreira sanitária, omitindo

dolosa ou culposamente informações como, sua origem ou a apresentação de
sintomas, serão penalizados com pena de Multa de R$ 100,00 (cem reais).


Art. 2º - As escolas Municipais, continuarão o ano letivo, com atividades
extra escolares, seguindo os protocolos estabelecidos pela secretaria
municipal de saúde e a equipe técnica de saúde que compõe o comitê
MUNICIPAL de combate ao COVID-19.

 

 

                                 [.......]


Art. 7º - Fica determinada a obrigatoriedade de utilização de máscaras
faciais para o acesso, a permanência e a circulação em locais e estabelecimentos públicos, inclusive em vias públicas e locais privados
acessíveis ao público.
§ 1º As máscaras faciais de que trata o caput poderão ter fabricação caseira,
de acordo com as orientações emitidas pelo Ministério da Saúde, salvo nos
casos em que as normas técnicas exigirem outros critérios de segurança.
§ 2º A medida excepcional e temporária de que trata este artigo perdurará por mais 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada ou antecipada a
qualquer tempo, de acordo com a evolução da situação epidemiológica.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput será fiscalizada pelo poder
público, nos termos do art. 10°, assim como pelos estabelecimentos
comerciais no que diz respeito ao acesso, à permanência e à circulação
de seus clientes nos seus respectivos recintos.
Parágrafo ùnico – O descumprimento do estabelecido no caput deste
artigo, acarretará em multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a negativação do nome do infrator perante os órgaõs municipais, impedido-o
de retirada de certidões que a prefeitura tenha autonomia de emtir pelo
prazo de 06 (seis) meses.


Art. 8º - É terminantemente proibido o consumo de bebida alcoólica em
qualquer estabelecimento comercial, industrial e de serviços, bem como
em todo e qualquer local público no Município de Jordão.
§ 1º Os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e fabricantes,

situados no Município de Jordão, estão autorizados a comercializar bebidas
alcóolicas a pessoas físicas e jurídicas localizadas em Jordão, desde
que seja realizada no modo “delivery”.


Art. 9º - Os Agentes Políticos e Servidores maiores de 60 anos ou aqueles
portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de risco de

aumento de mortalidade por COVID-19 poderão exercer suas atividades

por meio remoto ou tele trabalho, ou ainda, diretamente de suas residências.


Parágrafo Único - O portador de doença crônica exigida no caput

dependerá de comprovação por meio de relatório médico.


Art. 10º - A fiscalização das disposições deste decreto será exercida

tanto pelos agentes políticos, servidores públcios municipais e, conforme
Decreto n.º 5.496 de 20 de março de 2020, do Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Acre, forças policiais do Estado, observando-
-se, no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios

da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.


Art. 11º - As multas que tratam este decreto, serão pagas através de
guia de recolhimento emitidas pelo setor de tributos da Prefeitura

Municipal de Jordão.
§1º - os servidores responsáveis para a autuação dos infratores, será de
competencia do setor de vigilancia em saúde;
§2º - O Não pagamento das referidas multas, acarretará a negativação
do nome do intrator junto a prefeitura municipal de Jordão.


Art. 12º - Este Decreto altera o Decreto nº 140 de junho de 2020,

passando então a vigorar nos presentes termos, entrando em vigor

na data de sua expedição.


Gabinete do Prefeito 19 de Junho de 2020
ELSON DE LIMA FARIAS
PREFEITO DE JORDÃO

Decreto 142/2020 Altera o Decreto nº 140 de Maio de 2020

  • DOEAC nº 12.822

    Página(s) 24-25

    Data  22/06/2020

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