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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA


TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N° 014/2021


TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE - TJAC E A PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, inscrito no CNPJ sob o nº 04.034.872/0001-21, com sede na Rua Tribunal de Justiça, s/nº, Via Verde, CEP 69920-193, nesta cidade, doravante denominado TJAC, neste ato representado por sua Presidente, Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro, brasileira, casada, portadora do RG nº 156.596-SSP/AC e CPF nº 217.755.402-00, residente e domiciliada
nesta cidade, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 84.306.497/0001-60, com sede na Avenida Francisco Dias, s/n, Centro, CEP 69.975-000, no Município de Jordão, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Francisco Naudino Ribeiro Souza, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 390.600-SSP/AC e CPF
nº 843.787.862-49, residente e domiciliado na cidade de Jordão – AC, resolvem celebrar o presente Termo de Cooperação Técnica aplicando- -se, no que couber, a Lei nº 8.666/93, observadas as cláusulas e condições a seguir enunciadas:


CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Termo tem como objeto a conjunção de esforços, por meio da cessão de servidores, recíproca entre as partes, visando à manutenção dos serviços do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUS da Comarca de Jordão-AC, no intuito de viabilizar a realização de sessões de conciliações e de mediação pré-processuais e processuais a cargo de conciliadores e mediadores, bem como o atendimento e orientação ao cidadão, de forma humanizada, assegurando maior rapidez às pendências judiciais, com a promoção de uma cultura de solução consensual e pacífica dos conflitos, contribuindo para uma maior aproximação entre o judiciário e o cidadão.

1.2. A cessão de servidores de que trata o presente Termo dar-se-á com ou sem ônus para o órgão de origem do servidor cedido, sendo discricionário aos partícipes a pactuação das condições da cessão.
1.3. No campo cooperativo, será admissível exclusivamente a cessão de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargos de provimento em comissão.


CLÁUSULA SEGUNDA – DA CESSÃO DE PESSOAL
2.1. Os partícipes poderão colocar à disposição servidores do seu quadro de pessoal considerados necessários a normalização ou eficientização da execução dos serviços e atividades de natureza pública da sua competência.
2.2. A cessão de servidores entre os partícipes far-se-á através de solicitações escritas, observados os trâmites dos respectivos processos administrativos, devidamente justificadas frente ao objeto do presente convênio.
2.3. A cessão ou requisição de servidor deverá sempre atender, em todo e qualquer caso, aos interesses e às necessidades da Administração.
2.4. A cessão de servidores, em assim o seu retorno ao órgão de origem, serão formalizadas mediante termo aditivo ao presente instrumento, constando nome e matrícula dos servidores.
2.5. A cessão será sempre formalizada a prazo certo, pelo período de 01 (um) ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, com informação pelo órgão solicitante acerca das atividades e atribuições que serão desempenhadas pelo servidor, bem como do local onde terá exercício.
2.6. É facultado a qualquer das partes recusar a requisição de pessoal, com as devidas justificativas, ou solicitar o seu retorno ao órgão cedente, neste caso, mediante comunicação escrita e fundamentada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2.7. É vedada, em qualquer hipótese, a transferência do servidor cedido para outro órgão distinto daquele para o qual foi autorizada a cessão.
2.8. Os servidores cedidos permanecerão sujeitos ao mesmo regime jurídico inerente ao seu cargo efetivo de origem.
2.9. Obrigam-se os partícipes cessionários a remeter até o 5° dia de cada mês as folhas ou registros de frequência do servidor cedido, para fins de anotação e liberação do pagamento da remuneração devida. Não sendo comunicada a frequência do servidor no prazo ora estabelecido, o órgão cedente sustará o pagamento da remuneração relativa ao mês correspondente, o qual somente será liberado após a regularização da situação, mediante comprovação do efetivo comparecimento ao serviço.
2.10. A violação pelo servidor cedido das normas legais ou regulamentos acarretará o seu imediato retorno ao órgão de origem, para responder ao devido processo disciplinar.
2.11. Os partícipes poderão requerer, por ofício, o retorno ao órgão de origem do servidor cedido e a sua exclusão do convénio. Neste caso, processada mediante respectivo termo aditivo ao convénio.
2.12. Em caso de inclusão/exclusão de servidor, que deverá ser precedida da celebração de termo aditivo próprio, a relação dos servidores cedidos deverá ser necessariamente atualizada, observadas as exigências de publicação dos referidos atos modificativos.
2.13. A cessão de pessoal poderá ser cancelada, a qualquer tempo, especialmente se não for comunicada mensalmente a frequência do servidor cedido.


 CLÁUSULA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, a movimentação e controle dos servidores cedidos, objeto deste Termo de Cooperação Técnica, será exercida pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DIPES.

                                                              (......)

 

CLÁUSULA OITAVA – DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
O presente Termo não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes.


CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação do extrato deste Termo de Cooperação no Diário da Justiça Eletrônico será providenciada pelo Tribunal, e no Diário Oficial do Estado será providenciada pela Prefeitura Municipal de Jordão, devendo ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias de referida data, em conformidade com o que estabelece o parágrafo único do Art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
As controvérsias decorrentes do presente Termo, que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelos partícipes, serão dirimidas pelo foro da Comarca de Rio Branco, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, estando as partes assim acordadas, firmam o presente Termo de Cooperação Técnica, na presença das testemunhas abaixo, utilizando- -se o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa nº 07, de 12 de dezembro de 2018.
Rio Branco-AC, 24 de março de 2021.

 

 

Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
Presidente do TJAC
Francisco Naudino Ribeiro Souza
Prefeito do Município de Jordão


TESTEMUNHAS:
Josué da Silva Santos
CPF n.º 830.407.73291
Thays de Souza e Souza
CPF n.º 569.787.312-34

Cooperação Técnica N°014/2021 - ENTRE SI CELEBRAM TJAC e a Prefeitura de Jordão

  • DOEAC nº 13.027

    PÁG. 63-64

    Data   22/04/2021

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