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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 03, DE 03 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o pagamento de anuidades a Organizações Sociais, sem fins 
lucrativos, que realizam atividades de defesa em favor das políticas públicas 
e interesses do município e autoriza o Poder Executivo a vincular-se como 
associado das Organizações Sociais, sem fins lucrativos que especifica e a 
pagar as respectivas anuidades e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, 
que a Câmara Municipal de Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do pagamento de anuidades 
a Organizações Sociais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades em 
defesa de políticas, programas e ações em favor dos interesses do município, 
para regulamentar o disposto na alínea “b”, do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 
13.019/ 2014 e autoriza ao Poder Executivo vincular-se como associado das 
Organizações Sociais sem fins lucrativos a seguir especificadas.
Art. 2º O pagamento das anuidades descritas nesta Lei deverá ser efetuado 
somente a Organizações Sociais devidamente instituídas, nos termos da legislação vigente no país, e que comprovem a realização de atividades como:
I. articulação junto aos governos estadual e federal para a elaboração e implementação de programas, ações e projetos em favor do município;
II. incidência junto à Assembleia Legislativa e Congresso Nacional durante 
discussão e trâmite de legislações afetas a políticas públicas e programas a 
serem implementados no município;
III. mobilização de gestores municipais no interesse das causas que protejam 
e defendam as políticas públicas no município;
Art. 3º As Organizações Sociais referidas nesta Lei deverão representar coletivamente os interesses do município de maneira geral e, em específico, nas 
áreas que comprovarem relevante atuação.
Parágrafo único. São reconhecidamente instituições de notória e relevante 
contribuição para as políticas públicas municipais, por suas atividades ao longo dos anos, sendo, por este motivo, entidades capazes de firmar Termo de 
Adesão e receber anuidades do município de Jordão.
I. Associação Brasileira de Municípios;
II. Confederação Nacional dos Municípios;
III. Frente Nacional de Prefeitos;
IV. Federação ou Associação Estadual de Municípios;
V. Associação Regional de Municípios;
VI. Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;
VII. Seccional do Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde;
VIII. Seccional do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social.
Art. 4º Para viabilizar o pagamento das referidas anuidades, o município deverá se associar e firmar Termo de Filiação com cada uma das Organizações 
Sociais e receber, no mínimo, duas vezes ao ano um Relatório de Atividades 
Desenvolvidas para comprovar as ações realizadas e a utilização dos recursos arrecadados por meio das anuidades.
Art. 5º Os valores referentes às unidades serão definidos por cada Organização Social e não poderão ultrapassar o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias que regula as disposições do artigo 16, § 3º, da Lei Complementar 
101/2000, consideradas como despesas irrelevantes.
Art. 6º Fica determinado que as referidas anuidades a serem pagas às Organizações Sociais deverão estar previstas anualmente na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Os Termos de Filiação previstos nesta Lei serão elaborados em nome 
do município de Jordão e deverão ser firmados pelo prefeito municipal e, em 
conjunto, com o gestor da área específica quando tratarem-se de entidades 
descritas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 3º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jordão-Acre, 03 de maio de 2024.
Naudo Ribeiro
Prefeito de Jordão

Lei nº 003/2024 - Pagamento de anuidades a Organizações Sociais

  • DOEAC nº  13.768
    Página(s) 52

    Data: 06/05/2024

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