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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO

 


LEI MUNICIPAL Nº 8, DE 2 DE MAIO DE 2023
INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
(PCCR) DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
JORDÃO, ALTERA A LEI Nº 3/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO/AC, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A rt. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração -
PCCR dos profissionais da educação do Município de Jordão, submetidos ao regime celetista, cria, extingue, cargos, funções, estipula critérios
para progressão, promoção, e estabelece as escalas de vencimentos.
Parágrafo único. As regras estabelecidas e os princípios observados
neste PCCR, objeto da presente lei, encontram-se em consonância com
as regras estabelecidas na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Lei Municipal nº 01, de 02 de março de 2022, publicada no Diário
Oficial do Estado do Acre sob nº 13.236, alterada pela Lei Municipal nº

05, de 16 de março de 2023, Lei Municipal nº 3/2022, de 06 de abril de
2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Acre sob nº 13.262, Lei
Municipal nº 11, de 14 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial do
Estado do Acre sob nº 13.314, Lei Municipal nº 13, de 06 de outubro
de 2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Acre nº 13.396, Lei
de Diretrizes e Base da Educação nº 9.394, de 20 de dezembro 1996,
Lei do Piso Nacional Salarial do Magistério nº 11.738, de 16 de julho de
2008 e suas atualizações, na Consolidação das Leis do Trabalho e nas
regras do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
A rt. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - cargo efetivo: é o lugar instituído na organização do serviço público,
com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas
e remuneração correspondente, definido pelo poder público, nos termos
da Lei, para ser provido e exercido por um titular, o qual exige para ingresso, prévia aprovação em concurso público;
II - referência: é a posição vertical que corresponde ao conjunto de cargos de mesma natureza funcional, mesma escolaridade e/ou titulação
e de mesmo grau de responsabilidade, definido pelo tempo de serviço
ou pelo mérito, atribuído em avaliação específica, representada pelas
letras, A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K e L;
III - classe: é a posição horizontal, definida em algarismo romano de I,
II, III, IV, V, VI e/ou VII, que identifica o vencimento do trabalhador da
educação na estrutura de cada cargo e suas respectivas tabelas, sendo distribuído em Ensino Fundamental, Ensino Médio Regular, Ensino
Médio Profissionalizante, Curso Superior, Especialização Lato Sensu,
Mestrado e Doutorado, na área da educação;
IV - carreira: é o conjunto de referências, classes e referências que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a
complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;
V - categoria: compreende as profissões cujas atribuições integram um
campo profissional ou ocupacional de atuação para o qual se exige nível
de educação específico, compreendendo Ensino Fundamental, Ensino
Médio Regular, Ensino Médio Profissionalizante, Curso Superior, Especialização Lato Sensu, Mestrado e Doutorado;

Lei nº 008/2023 - INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCCR)

  • DOEAC nº  13.527
    Página(s) 120-126

    Data: 05/05/2023

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