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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO


LEI MUNICIPAL N° 24, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
INSTITUI O PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS, DOS TÉCNICOS EM 
ENFERMAGEM E DOS AUXILIARES DE ENFERMAGEM, DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO/ACRE, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Fica instituído, em conformidade com a Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, o piso salarial dos enfermeiros servidores da Administração Pública Municipal Direta, no valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), sendo esta a base para cálculo, conforme a proporcionalidade de horas trabalhadas.
§ 1º - O piso salarial dos técnicos em enfermagem servidores da Administração Pública Municipal Direta fica estabelecido na proporção de 70% (setenta por cento) do valor do piso dos enfermeiros, especificado no caput deste artigo, correspondendo ao valor de R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais).
§ 2º - O piso salarial dos auxiliares de enfermagem servidores da Administração Pública Municipal Direta também fica estabelecido, por sua vez, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do piso dos enfermeiros especificados no caput deste artigo, correspondendo ao valor de R$ 2.375,00 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais).
§ 3º - Em constatado vencimento base inferior a R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), para os servidores Enfermeiros ou percentual inferior aos mencionados nos parágrafos anteriores aos servidores Técnicos de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, estes deverão ser pagos na forma de complementação, com a denominação de Complementação em Atendimento a Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022.


Art. 2º O Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro segue no Anexo Único da presente Lei.


Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei ficam condicionadas à efetivação de repasse financeiro ao Município, pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Para os exercícios seguintes as despesas decorrentes da presente Lei também ficam condicionadas ao repasse financeiro pelo Governo Federal.


Art. 4º A despesa com pessoal, ora criada, será contabilizada para fins do que dispõe o art. 169 da Constituição Federal, qual seja, metas da Lei de Responsabilidade Fiscal para pagamento de pessoal, na forma estabelecida no art. 2º, § 2º da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de 
dezembro de 2022, sendo que:
I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional n° 127/2022, não serão contabilizadas para aqueles limites;
II - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional n° 127/2022, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;
III - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação da Emenda Constitucional n° 127/2022, a dedução de que trata o inciso II será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito retroativo para que seja efetuado o pagamento do piso salarial dos profissionais descritos nesta Lei a contar do mês de maio de 2023.


Gabinete do Prefeito, em 20 de setembro de 2023.


Oricélio Farias de Oliveira
Prefeito em exercício de Jordão

Lei nº 024/2023 - PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS, DOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM

  • DOEAC nº  13.621
    Página(s) 92

    Data: 22/09/2023

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