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DECRETO Nº 123, DE MARÇO 2020.
 

ADEMIR BATISTA DE FIGUEIREDO, PREFEITO MUNICIPAL

EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais conferidas pela

Constituição da República Federativa do Brasil e pela lei Orgânica

Municipal, e


CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo

Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença

infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se

limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão

interna;


CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços
públicos e, no caso do Município de Jordão integridade de seus cidadãos;


CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se

eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;


CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado
com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são

suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;


CONSIDERANDO a necessidade de se dispor, com urgência,

de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo

Coronavírus (COVID19) e evitar que este venha a se propagar

no território do Município, sobretudo por ser alvo de turistas,

principalmente estrangeiros que residem no epicentro

da pandemia;


D E C R E T A:


Art. 1º - Ficará suspenso o ano letivo nas escolas municipais urbanas,
rurais e indígenas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
18 de março de 2020, prorrogável por períodos iguais e sucessíveis,
caso a pandemia persista ou se agrave.


Art. 2º - O ingresso em território municipal de turistas, nacionais

ou estrangeiros, fica condicionado à apresentação de exames

emitidos em, no máximo 48 (quarenta e oito) horas, que tenham

testado NEGATIVO para o COVID-19.


Art. 3º - Está suspenso, por 30 (trinta) dias, os deslocamentos

oficiais de agentes políticos e servidores públicos para fora do

Estado do Acre.


 Art. 4º - Fica proibida a expedição de alvarás de funcionamentos

para eventos onde seja necessária aglomeração de pessoas pelo

prazo de 30 (trinta) dias.


Parágrafo Único – Considera-se aglomeração de pessoas o evento,

público ou particular, com reunião de mais de 30 (trinta) pessoas.


Art. 5º - Evitar, nas dependências dos prédios do de domínio

do Município de Jordão, a aglomeração de pessoas para que

não haja propagação interna do vírus COVID-19, por tempo

indeterminado.


Art. 6º - Os Agentes Políticos e Servidores maiores de 60 anos

ou aqueles portadores de doenças crônicas que compõem o grupo

de risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão exercer

suas atividades por meio remoto ou teletrabalho, ou ainda, diretamente

de suas residências.


Parágrafo Único - O portador de doença crônica exigida no caput,

dependerá de comprovação por meio de relatório médico.


Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito, 17 de março de 2020.


Ademir Batista de Figueiredo
Prefeito Municipal em exercício

Decreto nº 123/2020 - Ficará suspenso o ano letivo nas escolas municipais urbana

  • DOEAC nº 12.762

    Página(s) 43

    Data  18/03/2020

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