ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 8, DE 27 DE MARÇO DE 2023
Regulamenta no âmbito do Poder Executivo, sobre o disposto no artigo
20 da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas
dos órgãos e departamentos da administração pública municipal direta
e indireta nas categorias de qualidade de comum e de luxo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo artigo 59, inc. V, da Lei Orgânica
do Município, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº. 14.133,
de 1º de abril de 2021:
CONSIDERANDO que o gestor público deve pautar suas ações sempre
visando o interesse da coletividade;
CONSIDERANDO que o gestor público deve utilizar de suas prerrogativas
para realizar atividades públicas, afastando qualquer interesse pessoal;
CONSIDERANDO que a nova lei de licitações veda a aquisição de artigos superiores as necessidades da Administração Pública, bem como
a compra de supérfluos;
CONSIDERANDO que será considerado como excesso tudo aquilo que
vai além da necessidade pública;
CONSIDERANDO que a compra de artigos de luxo desnecessários ao
cumprimento das finalidades coletivas poderá configurar abuso de poder, na modalidade de desvio de finalidade;
CONSIDERANDO que as contratações públicas deverão ser regidas
pelo princípio da economicidade e por isso, sendo proibida a aquisição
ou contratações desnecessárias;
CONSIDERANDO por fim o princípio da Moralidade Administrativa,
DECRETA:
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º O presente Decreto regulamenta os limites para o enquadramento
dos bens de consumo nas categorias comum e luxo, nos termos do disposto no artigo 20 da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021, para
estabelecer o enquadramento dos citados bens a serem adquiridos para
suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal.
§ 1º Este Decreto aplica-se às contratações realizadas com a utilização
de recursos próprios do município.
§ 2º Para recursos da União oriundos de transferências voluntárias será
aplicado o Decreto Federal nº. 10.818, de 27 de setembro de 2021.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos ou particulares;
b) opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa;
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso;
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada
elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada
acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-
-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação de bens normais, inferiores ou superiores.
Classificação dos Bens
Art. 3º A administração municipal considerará no enquadramento do
bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I, do artigo anterior,
as seguintes variáveis:
I - relatividade econômica – variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de
acesso ao bem;
II - relatividade temporal – mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado;
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I, do artigo 2º, do presente Decreto:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza;
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Vedação a Aquisição de Artigos de Luxo
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos deste Decreto, em atendimento ao disposto no
artigo 20, da Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, em conjunto com as unidades técnicas,
identificarão os bens de consumo de luxo, constantes das requisições
de compras formalizadas pelos ordenadores de despesas.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de
consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, do presente artigo,
as requisições de compras retornarão aos setores requisitantes para
supressão ou substituição dos bens demandados.
Normas Complementares
Art. 7º O(a) Secretário(a) Municipal de Planejamento, Licitações e Contratos poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Vigência
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jordão-Acre, 27 de março de 2023.
FERNANDO BARBOSA SIÃ
Prefeito em Exercício de Jordão
Decreto 008/2023 - Regulamenta os limites para o enquadramento dos bens
DOEAC Nº: 13.501
Página: 177-178
Data: 28/03/2023