ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
Decreto Nº 128, DE ABRIL DE 2020
Altera o Decreto nº 124 de 24 de março de 2020, queestabelece novas medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada
pelo coronavírus SARS-CoV-2.
ELSON DE LIMA FARIAS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JORDÃO,
no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição da República
Federativa do Brasil e pela lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficará suspenso o ano letivo nas escolas municipais urbanas,
rurais e indígenas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
09 de abril de 2020, prorrogável por períodos iguais e sucessíveis, caso
a pandemia persista ou se agrave.
Art. 2º - Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de
08 de Abril de 2020, em todo o território do MUNICÍPIO, as seguintes
atividades e eventos:
I - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
II - todas as atividades em clubes de recreação, buffet, academiasde ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates,
teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais,
circos e clínicas de estética;
III – eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquercredo ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações
sem fins lucrativos;
IV– agrupamentos de pessoas em locais públicos.
§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos
médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos,farmácias de manipulação, psicológicos, clínicas de fisioterapia e vacinação
humana, além dos serviços de delivery de alimentação e medicamentos.
Paragrafo ùnico – excetuam-se da suspensão que trata o caput,os serviços essenciais da administração pública, tais como secretaria
de Assistencia Social, Secretaria de saúde, secretaria de Administração
e seus órgão subordinados e qualquer outra que seja essencial para a consecutividade da atividade pública, limitando o atendimento ao público
de acordo com cada secretaria, que o fará por meio de comunicado, estabelecendo horário de funcionamento e modo de atendimento ao público.
§ 2º As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva
e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população
deverão manter suas atividades, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e
higiene, água, gás, postos de combustíveis, padarias, conveniências,
supermercados, mercadinhos, minibox e congêneres.
§ 3º Os estabelecimentos mencionados nos §§1º e 2º deste artigo deverão:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários.
Parágrafo ùnico – os estabelecimentos de que trata o inciso Ideste artigo, que descumprirem a determinação, terão seus alvarás
de funcionamento suspensos pelo órgão licenciador do Municipio,
pelo período que vigorar este decreto, em caso de reincidencia, o estabelecimento terá seu alvará cassado.
Art. 3º - O ingresso no território municipal de turistas, nacionais ouestrangeiros, fica suspenso por quanto perdurar a pandemia decretada
pela Organização Mundial de Saúde.§1º - fica estabelecido que voos comerciais de transporte de passageiros,
ficarão suspensos, por quanto perdurar a decretação de Pandemia
decretada pela Organização Mundial de Saúde, referente ao novo
Coronavírus (SARS-COV2), causador do patógeno (COVID-19), sendo
então permitidos voos ao Município de Jordão, apenas os de caráter
emergenciais e os de cargas para abastecimento local, sendo estes,
supervisionados pelas autoridades sanitárias locais.
§2º - O ingresso de cidadãos no Município que o fizerem pelas viasfluviais, terão que se submeter aos procedimentos das barreias sanitárias
que serão montadas por profissionais da saúde nos limites de entrada
do perímetro urbano do município.
Parágrafo único – Os protocolos a serem seguidos pelas Barreiras
Sanitárias será instituído por Instrução normativa a ser editada Pela
secretaria Municipal de Saúde, que obedecerá os padrões
estabelecidos Pelo Ministério da Saúde e demais autoridades Sanitárias.
Art. 4º - Os moradores do município de Jordão, que regressarem
de outros municípios acreanos ou de outros Estados, deverá
permanecer em período de distanciamento social, compreendido
em reclusão ao lar, pelo período mínimo de 09 (nove) dias, serão
monitorados por uma equipe de saúde do município por igual período.
Art. 5º - Está suspenso, por 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste
ato, os deslocamentos oficiais de agentes políticos e servidores públicospara fora do Estado do Acre.
Art. 6º - Fica proibido, nas dependências de prédios e via pública e no
estabelecimento mencionado no art. 2º no § 1° e § 2º do de domínio
do Município de Jordão, a aglomeração de pessoas para que não haja
propagação interna do vírus COVID-19, por tempo indeterminado.
Art. 7º - Os Agentes Políticos e Servidores maiores de 60 anosou aqueles portadores de doenças crônicas que compõem o grupo
de risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão exercer
suas atividades por meio remoto ou tele trabalho, ou ainda, diretamente
de suas residências.
Parágrafo Único - O portador de doença crônica exigida no caputdependerá de comprovação por meio de relatório médico.
Art. 8º - A fiscalização das disposições deste decreto será exercidapela tanto pelos agentes políticos, servidores públcios municipais e,
conforme Decreto n.º 5.496 de 20 de março de 2020, do Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado do Acre, forças policiais do Estado,observando-se, no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020,
dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.
Art. 9º - Este Decreto altera o Decreto nº 124 de março de 2020,passando então a vigorar nos presentes termos, entrando em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito 07 de Abril de 2020
ELSON DE LIMA FARIAS
PREFEITO DE JORDÃO
Decreto 128/2020 - Altera o Decreto 124/2020
DOEAC nº 12.777
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Data 13/04/2020