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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº138, DE 20 MAIO DE 2020


Altera o Decreto nº 137 de maio de 2020, que estabelece novas

medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública

decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus

SARS-CoV-2.


ELSON DE LIMA FARIAS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JORDÃO,
no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição da República
Federativa do Brasil e pela lei Orgânica Municipal,


CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo

Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença

infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se

limitando a locais que já tenham sido identificadas como de

transmissão interna;


CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços
públicos e, no caso do Município de Jordão integridade de seus cidadãos;


CONSIDERANDO os recentes casos confirmados no município

de Tarauacá/AC, principal acesso fluvial e aéreo para o Município

de Jordão;


CONSIDERANDO os Decretos Estaduais acerca das medidas

de prevenção, enfrentamento ao novo corona vírus, bem como

o Decreto que declarou calamidade pública no território do Estado

do Acre;


CONSIDERANDO os Decretos Municipais 123, 124, 125, 126, 133 e
137 que tratam das medidas até agora adotadas pela administração
municipal no enfrentamento do novo coronavírus;


CONSIDERANDO a última reunião da Comissão Intersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção do CORONAVÍRUS,

realizada em 18 de maio de 2020 (segunda).


D E C R E T A:


Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde e à Comissão

Intersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção do CORONAVÍRUS, ampliar os serviços na barreira de inspeção sanitária que já se encontram
implantadas tanto no Aeroporto Municipal, quanto no Rio Tarauacá sentido
Tarauacá/Jordão onde esta funciona 24 (vinte e quatro) horas por dia, no
Rio Murú sentido Tarauacá/Novo Porto comunidade está que pertence ao
Município de Jordão, de modo a funcionar 12 (doze) horas por dia.
§ 1º - As pessoas que chegarem durante à noite nas barreiras irão
aguardar em local indicado pelo servidor plantonista, até o dia seguinte
para passar pela triagem realizada pela equipe da SEMSA.
§ 2º - Aqueles que desejarem permanência ou trânsito no município de
Jordão, terão que se dirigir para a Escola Municipal Bernardo Abdon da
Silva, onde será feito o isolamento social por 14 (quatorze) dias.
§ 3º - Caso não apresente sintomas para o novo coronavírus a pessoa
que se encontrar em isolamento será liberada e advertida quanto as
medidas de segurança que deve tomar para evitar contaminação pela
doença pandêmica.
§ 4º - As pessoas residentes no Município de Jordão, bem como os transeuntes com suspeitas e/ou sintomas de infecção pelo novo coronavírus
serão encaminhadas para o isolamento na Escola Municipal Pré Escolar 12
de Outubro, sendo que, em caso de confirmação da doença, este receberá
todos os cuidados necessários para o tratamento e cura da doença.


Art. 2º - Ficará suspenso o ano letivo nas escolas municipais urbanas,
rurais e indígenas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
21 de maio de 2020, prorrogável por períodos iguais e sucessíveis, caso
a pandemia persista ou se agrave.


                       [.......]

 

Art. 8º - Fica determinada a obrigatoriedade de utilização de máscaras
faciais para o acesso, a permanência e a circulação em locais e

estabelecimentos públicos e privados acessíveis ao público.
§ 1º As máscaras faciais de que trata o caput poderão ter fabricação

caseira, de acordo com as orientações emitidas pelo Ministério da Saúde,
salvo nos casos em que as normas técnicas exigirem outros critérios
de segurança.
§ 2º A medida excepcional e temporária de que trata este artigo perdurará

por mais 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada ou antecipada a
qualquer tempo, de acordo com a evolução da situação epidemiológica.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput será fiscalizada pelo poder
público, nos termos do art. 11º, assim como pelos estabelecimentos

comerciais no que diz respeito ao acesso, à permanência e à circulação
de seus clientes nos seus respectivos recintos.


Art. 9º - É terminantemente proibido o consumo de bebida alcoólica

em qualquer estabelecimento comercial, industrial e de serviços, bem

como em todo e qualquer local público no Município de Jordão.

§ 1º Fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas em todos e
quaisquer estabelecimentos varejistas situados no Município de Jordão.
§ 2º Os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e fabricantes, situados no Município de Jordão, ficam proibidos de comercializar bebidas
alcóolicas a pessoas físicas e jurídicas localizadas em Jordão.


Art. 10º - Os Agentes Políticos e Servidores maiores de 60 anos ou

aqueles portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de

risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão exercer

suas atividades por meio remoto ou tele trabalho, ou ainda, diretamente

de suas residências.


Parágrafo Único - O portador de doença crônica exigida no caput

dependerá de comprovação por meio de relatório médico.


Art. 11º - A fiscalização das disposições deste decreto será exercida
pela tanto pelos agentes políticos, servidores públcios municipais e,
conforme Decreto n.º 5.496 de 20 de março de 2020, do Excelentíssimo

Senhor Governador do Estado do Acre, forças policiais do Estado,
observando-se, no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020,
dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.


Art. 12º - Este Decreto altera o Decreto nº 137 de maio de 2020,

passando então a vigorar nos presentes termos, entrando em vigor

na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito 20 de Maio de 2020


ELSON DE LIMA FARIAS
PREFEITO DE JORDÃO

Decreto 138/2020 - Altera o Decreto nº 137 de maio de 2020

  • DOEAC nº 12.802

    Página(s) 29-30

    Data  20/05/2020

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