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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº 147, DE 10 DE AGOSTO DE 2020


Altera o Decreto nº 146 de Julho de 2020, que estabelece novas

medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública

decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus

SARS-CoV-2.


ELSON DE LIMA FARIAS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JORDÃO,
no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição da

República Federativa do Brasil e pela lei Orgânica Municipal,


CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de

transmissão interna;


CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços
públicos e, no caso do Município de Jordão integridade de seus cidadãos;


CONSIDERANDO os recentes casos confirmados no município de Tarauacá/AC, principal acesso fluvial e aéreo para o Município de Jordão;


CONSIDERANDO os Decretos Estaduais acerca das medidas

de prevenção, enfrentamento ao novo corona vírus, bem como

o Decreto que declarou calamidade pública no território do

Estado do Acre;


CONSIDERANDO os Decretos Municipais 123, 124, 125, 126, 133 , 137
,138 e 140 141 142 143146 que tratam das medidas até agora adotadas
pela administração municipal no enfrentamento do novo coronavírus;


D E C R E T A:


Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde e à Comissão

Intersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção do CORONAVÍRUS, ampliar os serviços na barreira de inspeção

sanitária no Aeroporto Municipal.
§ 1º - As pessoas que chegarem passarão por uma triagem e serão
orientados quanto, aos cuidados a ser seguido e isolamento social.

 

Parágrafo único – O Cidadão que não se submeter ou até mesmo burlar
de qualquer forma, os procedimentos da barreira sanitária, omitindo dolosa ou culposamente informações como, sua origem ou a apresentação de
sintomas, serão penalizados com pena de Multa de R$ 100,00 (cem reais)

 

Art. 2º - As escolas Municipais, continuarão o ano letivo, com

atividades extra escolares, seguindo os protocolos estabelecidos

pela secretaria municipal de saúde e a equipe técnica de saúde

que compõe o comitê MUNICIPAL de combate ao COVID-19.


Art. 3º - Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar

de 11 de Agosto de 2020, em todo o território do MUNICÍPIO, as

seguintes atividades e eventos:
I - agrupamentos de pessoas em locais públicos.
II - Agrupamentos de mais de 5 (cinco) pessoas em locais públicos,
assim como em recintos e estabelecimentos públicos ou privados de
acesso público, com objetivo de promover atividade física, passeios, de
lazer e outras, exceto quando necessário para atendimento de saúde,
de segurança pública ou de caráter humanitário.

§ 1°excetuam-se da suspensão que trata o caput, os serviços essenciais da administração pública, tais como secretaria de Assistencia Social, Secretaria de saúde, secretaria de Administração e seus órgãos subordinados e qualquer outra que seja essencial para a consecutividade
da atividade pública, limitando o atendimento ao público de acordo com
cada secretaria, que o fará por meio de comunicado, estabelecendo
horário de funcionamento e modo de atendimento ao público.
§ 2º excetuam-se também as empresas que participem em qualquer
fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população deverão manter suas atividades, tais como
distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos,
produtos de limpeza e higiene, água, gás, postos de combustíveis, padarias, conveniências, supermercados, mercadinhos, minibox e ccongênere e, demais atividades comerciais lícitas, do comércio local.
§ 3° excetuam-se também da restrição prevista no caput, eventos religiosos, como cultos e demais eventos pertinentes a atividade religiosa,
desde que, obedecidos os padrões sanitários de higienização e distanciamento entre os adeptos, com o uso obrigatório de máscaras faciais,
com as especificações exigidas pelos órgãos sanitários, obedecendo o
limite máximo de 30%, de lotação máxima
 § 4°Os estabelecimentos mencionados nos §§ 1°, 2° e 3° deste

artigo deverão:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários.
III – Atendam apenas clientes que façam o uso de máscaras faciais.

 

                                                      [...................]

 

Art. 9º - Os Agentes Políticos e Servidores maiores de 60 anos ou

aqueles portadores de doenças crônicas que compõem o grupo

de risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão exercer

suas atividades por meio remoto ou tele trabalho, ou ainda, diretamente

de suas residências.

 

Parágrafo Único - O portador de doença crônica exigida no caput

dependerá de comprovação por meio de relatório médico.


Art. 10º - A fiscalização das disposições deste decreto será exercida

tanto pelos agentes políticos, servidores públcios municipais e, conforme
Decreto n.º 5.496 de 20 de março de 2020, do Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado do Acre, forças policiais do Estado, observando-
-se, no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020, dos Ministérios

da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.


Art. 11º - As multas que tratam este decreto, serão pagas através

de guia de recolhimento emitidas pelo setor de tributos da Prefeitura Municipal de Jordão.
§1º - os servidores responsáveis para a autuação dos infratores,

será de competencia do setor de vigilancia em saúde;
§2º - O Não pagamento das referidas multas, acarretará a negativação
do nome do intrator junto a prefeitura municipal de Jordão.


Art. 12º - Este Decreto altera o Decreto nº 146 de julho de 2020,

passando então a vigorar nos presentes termos, entrando em

vigor na data de sua expedição.


Gabinete do Prefeito 10 de agosto de 2020


ELSON DE LIMA FARIAS
PREFEITO DE JORDÃO

Decreto 147/2020 - Altera o Decreto nº 146 de Julho de 2020

  • DOEAC nº 12.857

    Página(s) 43-44

    Data  12/08/2020

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