ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 9, DE 15 DE AGOSTO 2024
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal deMeio Ambiente – COMDEMA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre,no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente –COMDEMA, constitui órgão colegiado de carater
consultivo, deliberativo e normativo, de participação
direta da sociedade civil, em quetões referentes à
preservação, conservação, defesa, recuperação e
melhoria do meio ambiente, natural e cultural, no
sentido de garantir sustentabilidade as ações
voltadas ao meio ambiente do município de Jordão.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOCONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 2º Constitue finalidade do COMDEMA:
I - Participar da elaboração de políticas públicas ediretrizes ambientais a luz do conceito de
desenvolvimento sustentável;
II - Sensibilizar a coletividade para a consciência ambiental;
III - Fiscalizar a execução das ações voltadas ao meio ambiente do Município de Jordão;
Art. 3º Compete ao COMDEMA:
I - Elaborar, aprovar e atualizar o seu regimentointerno;
II - Propor a atualização da Politica Pública Municipaldo Meio Ambiente e outras normas ambientais;
III - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da PolíticaPública Municipal de Meio Ambiente, na perspectiva da sustentabilidade ambiental;
IV - Fomentar o desenvolvimento urbano sustentáveldo Município de Jordao;
V - Analisar e opinar sobre políticas públicas,programas, planos e projetos municipais de
recuperação, proteção, conservação e preservação
do patrimônio ambiental do Município de Jordão;
VI - Opinar sobre normas e padrões de avaliação,controle e manutenção da qualidade do meio
ambiente urbano, rural e fluvial, definidos pelos
órgãos do meio ambiente;
VII - Propor e opinar na formalização de projetos de leido Pode Executivo e do Poder Legislativo pertinentes
aos espaços verdes do Município de Jordão;
VIII - Sugerir prioridades da atuação ao PoderPúblico Municipal, na perspectiva de inserir a
dimensão ambiental nas intervenções e
investimentos públicos e privados do Município de Jordão;
IX - Opinar sobre projetos de implantação, ampliação,redução ou realocação de estabelecimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, incluindo
intervenções de impacto negativo na paisagem;
X - Propor a redução ou paralização de atividadespoluidoras ou degradadoras do Município de Jordão;
XI - Analisar e aprovar projetos para financiamento peloFundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, na forma
da legislação específica, propondo formas de
capitação de recursos financeiros;
XII - Fiscalizar a ultilização dos recursos financeiros dispolibilizados pelo FMMA;
XIII - Divulgar a legislação ambiental brasileira, alertando-se para as determinações que interferem no meio ambiente urbano e/ou que exigem mudanças nagestão ambiental do Município de Jordão;
Art. 4º Os recursos humanos e materiais de apoioas atividades do COMDE
MA correrão por conta do Fundo Municipal de MeioAmbiente – FMMA, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO COMDEMA
Art. 5º O COMDEMA é composto por 12 (doze)membros e seus respectivos suplentes, com direito
a voto, representantes dos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal de Produção e Sustentabilidade;
II - Procuradoria-Geral do Município;
III - Poder Legislativo Municipal;
IV - IDAF;
V - ICMBIO;
VI - FUNAI;
VII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIII - Segmentos do Cooperativismo e/ou Associativismo;
XI - Secretaria Municipal dos Povos Indígenas;
X - Defesa Civil;
XI - Sociedade Civil;
XII - Segmentos religiosos.
§1º - As regras de funcionamento e a representaçãodos seguimentos no COMDEMA serão definidas no seu Regimento Interno;
§2º - O secretário executivo e o vice-presidente doCOMDEMA serão escohidos pelo Presidente do
Conselho, dentre os membros, na forma definida
no seu Regimento Interno;
§3º - Os representantes dos órgãos da Administração Municipal, bem como seus respectivos suplentesserão designados pelo chefe do Executivo Munici
pal, mediante indicação da chefia de cada pasta;
§4º - O representante do Poder Legislativo Municipal,bem como os respectivos suplentes, serão designados
pela presidência da Câmara Municipal de Jordão;
§5º - Os representantes da sociedade civil serão indicados através de eleição entre os membros convidados parao fórum;
§6º - A Mesa Diretora do Conselho será constituídapor indicação do presidente;
Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o Diretorde Meio Ambiente.
§7º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas, porém, como de relevante interesse público;
Art. 6º As demais questões não previstas nesta Lei,serão estabelecidas pelo Regimento Interno, a ser aprovado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jordão-Acre, 15 de agosto de 2024.
Francisco Naudino Ribeiro Souza
Prefeito de Jordão
Lei N° 009/2024 -Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA
DOEAC nº 13.841
Página(s) 69Data: 16/08/2024