top of page

 ESTADO DO ACRE
 PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO 
GABINETE DO PREFEITO


 LEI Nº 9, DE 15 DE AGOSTO 2024
 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de

Meio Ambiente – COMDEMA, e dá outras providências.
 O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de 
Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 CAPÍTULO I
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º O Conselho Municipal de Meio Ambiente –

COMDEMA, constitui órgão colegiado de carater

consultivo, deliberativo e normativo, de participação

direta da sociedade civil, em quetões referentes à

preservação, conservação, defesa, recuperação e

melhoria do meio ambiente, natural e cultural, no

sentido de garantir sustentabilidade as ações

voltadas ao meio ambiente do município de Jordão.
 CAPÍTULO II
 DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO

CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
 Art. 2º Constitue finalidade do COMDEMA:
 I - Participar da elaboração de políticas públicas e

diretrizes ambientais a luz do conceito de

desenvolvimento sustentável;
 II - Sensibilizar a coletividade para a consciência ambiental;
 III - Fiscalizar a execução das ações voltadas ao meio ambiente do Município de Jordão;
 Art. 3º Compete ao COMDEMA:
 I - Elaborar, aprovar e atualizar o seu regimento

interno;
 II - Propor a atualização da Politica Pública Municipal

do Meio Ambiente e outras normas ambientais;
 III - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da Política

Pública Municipal de Meio Ambiente, na perspectiva da sustentabilidade ambiental;
 IV - Fomentar o desenvolvimento urbano sustentável

do Município de Jordao;
 V - Analisar e opinar sobre políticas públicas,

programas, planos e projetos municipais de

recuperação, proteção, conservação e preservação

do patrimônio ambiental do Município de Jordão;
 VI - Opinar sobre normas e padrões de avaliação,

controle e manutenção da qualidade do meio

ambiente urbano, rural e fluvial, definidos pelos

órgãos do meio ambiente;
 VII - Propor e opinar na formalização de projetos de lei

do Pode Executivo e do Poder Legislativo pertinentes

aos espaços verdes do Município de Jordão;
 VIII - Sugerir prioridades da atuação ao Poder

Público Municipal, na perspectiva de inserir a

dimensão ambiental nas intervenções e

investimentos públicos e privados do Município de Jordão;
 IX - Opinar sobre projetos de implantação, ampliação,

redução ou realocação de estabelecimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, incluindo 

intervenções de impacto negativo na paisagem;
 X - Propor a redução ou paralização de atividades

poluidoras ou degradadoras do Município de Jordão;
 XI - Analisar e aprovar projetos para financiamento pelo

Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA, na forma

da legislação específica, propondo formas de 
capitação de recursos financeiros;
 XII - Fiscalizar a ultilização dos recursos financeiros dispolibilizados pelo FMMA;
 XIII - Divulgar a legislação ambiental brasileira, alertando-se para as determinações que interferem no meio ambiente urbano e/ou que exigem mudanças na

 gestão ambiental do Município de Jordão;
 Art. 4º Os recursos humanos e materiais de apoio

as atividades do COMDE
MA correrão por conta do Fundo Municipal de Meio

Ambiente – FMMA, na forma da legislação específica.
 CAPÍTULO III
 DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO COMDEMA
 Art. 5º O COMDEMA é composto por 12 (doze)

membros e seus respectivos suplentes, com direito

a voto, representantes dos seguintes segmentos:
 I – Secretaria Municipal de Produção e Sustentabilidade;
 II - Procuradoria-Geral do Município;
 III - Poder Legislativo Municipal;
 IV - IDAF;
 V - ICMBIO;
 VI - FUNAI;
 VII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
 VIII - Segmentos do Cooperativismo e/ou Associativismo;
 XI - Secretaria Municipal dos Povos Indígenas;
 X - Defesa Civil;
 XI - Sociedade Civil;
 XII - Segmentos religiosos.
 §1º - As regras de funcionamento e a representação

dos seguimentos no COMDEMA serão definidas no seu Regimento Interno;
 §2º - O secretário executivo e o vice-presidente do

COMDEMA serão escohidos pelo Presidente do

Conselho, dentre os membros, na forma definida

no seu Regimento Interno;
 §3º - Os representantes dos órgãos da Administração Municipal, bem como seus respectivos suplentes

serão designados pelo chefe do Executivo Munici
pal, mediante indicação da chefia de cada pasta;
 §4º - O representante do Poder Legislativo Municipal,

bem como os respectivos suplentes, serão designados

pela presidência da Câmara Municipal de Jordão;
 §5º - Os representantes da sociedade civil serão indicados através de eleição entre os membros convidados para

o fórum;
 §6º - A Mesa Diretora do Conselho será constituída

por indicação do presidente;
 Parágrafo único. O Presidente do Conselho será o Diretor

de Meio Ambiente.
 §7º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas, porém, como de relevante interesse público;
 Art. 6º As demais questões não previstas nesta Lei,

serão estabelecidas pelo Regimento Interno, a ser aprovado.
 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 Jordão-Acre, 15 de agosto de 2024.
 Francisco Naudino Ribeiro Souza
 Prefeito de Jordão

 

Lei N° 009/2024 -Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA

  • DOEAC nº  13.841
    Página(s) 69

    Data: 16/08/2024

bottom of page