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Decreto 137/2020 - Novas Medidas para enfrentamento da emergência de saúde

Legislação
Decreto
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Gabinete do Prefeito (a)

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº137, DE 04 MAIO DE 2020


Altera o Decreto nº 133 de Abril de 2020, que estabelece novas

medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública

decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus

SARS-CoV-2.

 

ELSON DE LIMA FARIAS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JORDÃO,
no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição da República
Federativa do Brasil e pela lei Orgânica Municipal,


CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo 

Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença 

infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se

limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;


CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços
públicos e, no caso do Município de Jordão integridade de seus cidadãos;


CONSIDERANDO os recentes casos confirmados no município 

de Tarauacá/AC, principal acesso fluvial e aéreo para o Município

de Jordão;


CONSIDERANDO os Decretos Estaduais acerca das medidas

de prevenção, enfrentamento ao novo corona vírus, bem como

o Decreto que declarou calamidade pública no território do 

Estado do Acre;


CONSIDERANDO os Decretos Municipais 123, 124, 125, 126 e 133 

que tratam das medidas até agora adotadas pela administração

municipal no enfrentamento do novo coronavírus;


CONSIDERANDO a última reunião da Comissão Intersetorial 

de Acompanhamento, Controle e Prevenção do CORONAVÍRUS, 

realizada em 03 de maio de 2020 (domingo).


D E C R E T A:


Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde e à Comissão

Intersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção do CORONAVÍRUS, ampliar os serviços na barreira de inspeção sanitária que já
se encontram implantadas tanto no Aeroporto Municipal, quanto 

no Rio Tarauacá sentido Tarauacá/Jordão, de modo que esta

funcione 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§ 1º - As pessoas que chegarem durante à noite nas barreiras irão
aguardar em local indicado pelo servidor plantonista, até o dia seguinte
para passar pela triagem realizada pela equipe da SEMSA.
§ 2º - Aqueles que desejarem permanência ou trânsito no município de
Jordão, terão que se dirigir para a Escola Municipal Bernardo Abdon da
Silva, onde será feito o isolamento social por 14 (quatorze) dias.
§ 3º - Caso não apresente sintomas para o novo coronavírus a pessoa
que se encontrar em isolamento será liberada e advertida quanto as
medidas de segurança que deve tomar para evitar contaminação pela
doença pandêmica.
§ 4º - As pessoas residentes no Município de Jordão, bem como os transeuntes com suspeitas e/ou sintomas de infecção pelo novo coronavírus serão
encaminhadas para o isolamento na Escola Municipal Municipal Bernardo
Abdon da Silva, sendo que, em caso de confirmação da doença, este receberá todos os cuidados necessários para o tratamento e cura da doença.


Art. 2º - Ficará suspenso o ano letivo nas escolas municipais urbanas,
rurais e indígenas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
05 de maio de 2020, prorrogável por períodos iguais e sucessíveis, caso
a pandemia persista ou se agrave.


Art. 3º - Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de
05 de maio de 2020, em todo o território do MUNICÍPIO, as seguintes
atividades e eventos:
I - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
II - todas as atividades em clubes de recreação, buffet, lojas de confecções, perfumarias, salões de beleza, lojas de eletro-eletronicos e eletromesticos, lan house, locadoras de video games, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas
de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de
estética e, outros que não sejam caracterizados como essenciais;
III – eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo
ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins
lucrativos;
IV– agrupamentos de pessoas em locais públicos.
§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação,drogarias, psicológicos, clínicas de
fisioterapia e vacinação humana, além dos serviços de delivery de alimentação e medicamentos.


Paragrafo ùnico – excetuam-se da suspensão que trata o caput, os serviços essenciais da administração pública, tais como secretaria de Assistencia Social, Secretaria de saúde, secretaria de Administração e seus
órgão subordinados e qualquer outra que seja essencial para a consecutividade da atividade pública, limitando o atendimento ao público de acordo
com cada secretaria, que o fará por meio de comunicado, estabelecendo
horário de funcionamento e modo de atendimento ao público.
§ 2º As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva
e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população
deverão manter suas atividades, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e
higiene, água, gás, postos de combustíveis, padarias, conveniências,
supermercados, mercadinhos, minibox e congêneres.
§ 3º Os estabelecimentos mencionados nos §§1º e 2º deste artigo deverão:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários.

 

Parágrafo ùnico – os estabelecimentos de que trata o inciso I 

deste artigo, que descumprirem a determinação, terão seus alvarás

de funcionamento suspensos pelo órgão licenciador do Municipio, 

pelo período que vigorar este decreto, em caso de reincidencia, o estabelecimento terá seu alvará cassado e pagara multa de um

salario minimo vigente.


Art. 4º - Somente serão mantidos os voos com pessoas em casos

emergenciais e voos de transporte de carga de produtos essenciais

para a cidade, desde que a empresa se submeta aos procedimentos

Conforme Instrução normativa, expedido pela Secretaria Municipal 

de Saúde:


Parágrafo único – Os protocolos a serem seguidos pelas Barreiras
Sanitárias, que trata o Parágrafo anterior, será instituído por Instrução
normativa a ser editada Pela secretaria Municipal de Saúde, que

obedecerá os padrões estabelecidos Pelo Ministério da Saúde e

demais autoridades Sanitárias.


Art. 5º - Está suspenso, por 30 (trinta) dias, a contar da vigência 

deste ato, os deslocamentos oficiais de agentes políticos e servidores

públicos para fora do Estado do Acre.


                                 [...........]


Art. 12º - Este Decreto altera o Decreto nº 133 de Abril de 2020, 

passando então a vigorar nos presentes termos, entrando em vigor

na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito 05 de Maio de 2020


ELSON DE LIMA FARIAS
PREFEITO DE JORDÃO

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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