Decreto 137/2020 - Novas Medidas para enfrentamento da emergência de saúde
Gabinete do Prefeito (a)
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº137, DE 04 MAIO DE 2020
Altera o Decreto nº 133 de Abril de 2020, que estabelece novas
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus
SARS-CoV-2.
ELSON DE LIMA FARIAS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JORDÃO,
no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição da República
Federativa do Brasil e pela lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo
Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença
infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se
limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços
públicos e, no caso do Município de Jordão integridade de seus cidadãos;
CONSIDERANDO os recentes casos confirmados no município
de Tarauacá/AC, principal acesso fluvial e aéreo para o Município
de Jordão;
CONSIDERANDO os Decretos Estaduais acerca das medidas
de prevenção, enfrentamento ao novo corona vírus, bem como
o Decreto que declarou calamidade pública no território do
Estado do Acre;
CONSIDERANDO os Decretos Municipais 123, 124, 125, 126 e 133
que tratam das medidas até agora adotadas pela administração
municipal no enfrentamento do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a última reunião da Comissão Intersetorial
de Acompanhamento, Controle e Prevenção do CORONAVÍRUS,
realizada em 03 de maio de 2020 (domingo).
D E C R E T A:
Art. 1º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde e à Comissão
Intersetorial de Acompanhamento, Controle e Prevenção do CORONAVÍRUS, ampliar os serviços na barreira de inspeção sanitária que já
se encontram implantadas tanto no Aeroporto Municipal, quanto
no Rio Tarauacá sentido Tarauacá/Jordão, de modo que esta
funcione 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§ 1º - As pessoas que chegarem durante à noite nas barreiras irão
aguardar em local indicado pelo servidor plantonista, até o dia seguinte
para passar pela triagem realizada pela equipe da SEMSA.
§ 2º - Aqueles que desejarem permanência ou trânsito no município de
Jordão, terão que se dirigir para a Escola Municipal Bernardo Abdon da
Silva, onde será feito o isolamento social por 14 (quatorze) dias.
§ 3º - Caso não apresente sintomas para o novo coronavírus a pessoa
que se encontrar em isolamento será liberada e advertida quanto as
medidas de segurança que deve tomar para evitar contaminação pela
doença pandêmica.
§ 4º - As pessoas residentes no Município de Jordão, bem como os transeuntes com suspeitas e/ou sintomas de infecção pelo novo coronavírus serão
encaminhadas para o isolamento na Escola Municipal Municipal Bernardo
Abdon da Silva, sendo que, em caso de confirmação da doença, este receberá todos os cuidados necessários para o tratamento e cura da doença.
Art. 2º - Ficará suspenso o ano letivo nas escolas municipais urbanas,
rurais e indígenas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
05 de maio de 2020, prorrogável por períodos iguais e sucessíveis, caso
a pandemia persista ou se agrave.
Art. 3º - Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de
05 de maio de 2020, em todo o território do MUNICÍPIO, as seguintes
atividades e eventos:
I - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
II - todas as atividades em clubes de recreação, buffet, lojas de confecções, perfumarias, salões de beleza, lojas de eletro-eletronicos e eletromesticos, lan house, locadoras de video games, academias de ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros, casas
de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de
estética e, outros que não sejam caracterizados como essenciais;
III – eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo
ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins
lucrativos;
IV– agrupamentos de pessoas em locais públicos.
§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, farmácias de manipulação,drogarias, psicológicos, clínicas de
fisioterapia e vacinação humana, além dos serviços de delivery de alimentação e medicamentos.
Paragrafo ùnico – excetuam-se da suspensão que trata o caput, os serviços essenciais da administração pública, tais como secretaria de Assistencia Social, Secretaria de saúde, secretaria de Administração e seus
órgão subordinados e qualquer outra que seja essencial para a consecutividade da atividade pública, limitando o atendimento ao público de acordo
com cada secretaria, que o fará por meio de comunicado, estabelecendo
horário de funcionamento e modo de atendimento ao público.
§ 2º As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva
e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população
deverão manter suas atividades, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e
higiene, água, gás, postos de combustíveis, padarias, conveniências,
supermercados, mercadinhos, minibox e congêneres.
§ 3º Os estabelecimentos mencionados nos §§1º e 2º deste artigo deverão:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários.
Parágrafo ùnico – os estabelecimentos de que trata o inciso I
deste artigo, que descumprirem a determinação, terão seus alvarás
de funcionamento suspensos pelo órgão licenciador do Municipio,
pelo período que vigorar este decreto, em caso de reincidencia, o estabelecimento terá seu alvará cassado e pagara multa de um
salario minimo vigente.
Art. 4º - Somente serão mantidos os voos com pessoas em casos
emergenciais e voos de transporte de carga de produtos essenciais
para a cidade, desde que a empresa se submeta aos procedimentos
Conforme Instrução normativa, expedido pela Secretaria Municipal
de Saúde:
Parágrafo único – Os protocolos a serem seguidos pelas Barreiras
Sanitárias, que trata o Parágrafo anterior, será instituído por Instrução
normativa a ser editada Pela secretaria Municipal de Saúde, que
obedecerá os padrões estabelecidos Pelo Ministério da Saúde e
demais autoridades Sanitárias.
Art. 5º - Está suspenso, por 30 (trinta) dias, a contar da vigência
deste ato, os deslocamentos oficiais de agentes políticos e servidores
públicos para fora do Estado do Acre.
[...........]
Art. 12º - Este Decreto altera o Decreto nº 133 de Abril de 2020,
passando então a vigorar nos presentes termos, entrando em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito 05 de Maio de 2020
ELSON DE LIMA FARIAS
PREFEITO DE JORDÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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