DECRETO Nº 08/2026 - POLÍTICA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DE CONTRATAÇÕES
Dispõe sobre a Política de Governança e Gestão das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra no âmbito da Prefeitura Municipal de Jordão.
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24 de fevereiro de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 08, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a Política de Governança e Gestão das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra no âmbito da Prefeitura Municipal de Jordão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
Considerando a necessidade de regulamentar práticas de gestão e governança das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra no âmbito do município;
Considerando a necessidade de assegurar que as práticas de gestão e governança de mão de obra terceirizada no município estejam de acordo com as normas vigentes sobre o tema, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Governança e Gestão das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra do Município de Jordão integra o conjunto de políticas de governança institucional e observa os princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos nesta norma, devendo ser interpretada e aplicada em complemento às demais normas e regulamentos contratuais vigentes no âmbito municipal.
Parágrafo único. As normas gerais e específicas sobre contratações emanadas no âmbito do município são consideradas partes integrantes da política a que se refere este normativo.
Art. 2º Para os efeitos desta Política, entende-se por:
I - serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: serviços em que o modelo de execução contratual exija, entre outros requisitos, que os colaboradores da contratada fiquem à exclusiva disposição do órgão contratante, sem compartilhamento de recursos humanos e materiais para execução simultânea de outros contratos, e sob a fiscalização do contratante quanto à distribuição, controle e supervisão;
II - contratação de postos de trabalho: processo de licitação para a contratação de empresa que prestará serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
III - alocação de colaboradores: procedimento em que a empresa contratada designa os indivíduos para preencher os postos de trabalho no município;
IV - colaborador terceirizado: trabalhador que possui vínculo empregatício com a empresa contratada e designado para prestar serviços ao município;
V - posto de trabalho: unidade funcional associada a unidade do município e destinada ao desempenho de atividades previamente definidas no contrato, exigindo a disponibilidade permanente ou sob demanda de colaboradores terceirizados, podendo ser ocupado por um ou mais de um colaborador terceirizado;
VI - fiscal técnico: servidor do órgão contratante formalmente designado para acompanhar o contrato, avaliar a execução do objeto contratado e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado apurado;
VII - fiscal administrativo: servidor formalmente designado para realizar o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
VIII - fiscal setorial: servidor formalmente designado para acompanhar e fiscalizar, na unidade beneficiária, a execução dos serviços continuados de suporte e apoio às atividades de gestão e operacionais, possuindo atribuições complementares às do Fiscal Técnico e Administrativo do contrato;
IX - gestor do contrato: dirigente da unidade responsável por avaliar, autorizar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e seus respectivos contratos, bem como pela gestão administrativa e gestão da execução dos contratos; e
X - unidade beneficiária: unidade do município que se beneficia diretamente da prestação dos serviços.
Parágrafo único. Na ausência de designação formal de um dos fiscais, técnico ou administrativo, o fiscal designado responderá, cumulativamente, pelas atribuições de ambos, até que seja realizada a respectiva designação complementar.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A Política de Governança e Gestão das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra no âmbito do município tem por finalidade alinhar os mecanismos e práticas de governança das contratações públicas e a Política de Gestão de Pessoas do órgão às contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra realizadas, tendo como parâmetros os seguintes objetivos específicos:
I - estabelecer princípios, diretrizes, práticas, atores e responsabilidades para a Governança das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra;
II - promover a racionalização e a gestão estratégica das contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
III - monitorar os resultados alcançados com as contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, considerando os parâmetros e as justificativas apresentados nos documentos que subsidiam as contratações, de forma a garantir o alinhamento com os objetivos institucionais e a efetividade da prestação dos serviços;
IV - induzir o aperfeiçoamento da fiscalização de contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
V - garantir que os processos de seleção, contratação, integração e análise da qualidade dos serviços prestados pelos colaboradores terceirizados estejam alinhados com os normativos que regem esse tipo de contratação, com os objetivos institucionais e com as boas práticas de governança corporativa; e
VI - avaliar a evolução dos gastos com as contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de forma a garantir aderência às regras relacionadas à responsabilidade fiscal.
Art. 4º A Política de Governança e Gestão das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra observará os seguintes princípios:
I - alinhamento das contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra com as estratégias institucionais e as diretrizes da gestão, destacando-se o plano estratégico, o plano de gestão e a estratégia de gestão de pessoas, em especial o planejamento da força de trabalho;
II - valorização das pessoas e reconhecimento das suas contribuições para o alcance dos resultados institucionais;
III - definição clara das atribuições dos colaboradores terceirizados; e
IV - atendimento aos princípios da boa gestão e do interesse público.
Art. 5º São diretrizes da Governança e Gestão das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra:
I - monitoramento dos resultados esperados com as contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
II - desburocratização, simplificação administrativa e modernização da gestão;
III - desenvolvimento das competências necessárias dos servidores para a gestão de atividades terceirizadas e fiscalização técnica, administrativa e setorial dos colaboradores terceirizados, visando o alcance dos resultados institucionais;
IV - adoção, no que for possível, de procedimentos padronizados por todos os envolvidos nas fases de planejamento, licitação, execução e fiscalização das contratações, promovendo a padronização das práticas no âmbito das contratações do Tribunal;
V - criação de mecanismos que promovam um ambiente de saúde física e mental, proporcionando condições favoráveis para o desempenho adequado das atribuições previstas em contrato; e
VI - funcionamento de um sistema eficaz de gestão de riscos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE GOVERNANÇA E GESTÃO DAS CONTRATAÇÕES
Art. 6º O Sistema de Governança e Gestão das Contratações de Serviços Contínuos com Regime de Dedicação Exclusiva de Mão de Obra no âmbito do município de Jordão corresponde às estruturas administrativas, aos processos de trabalho, aos instrumentos de governança, ao fluxo de informações e ao comportamento das pessoas envolvidas direta ou indiretamente nas contratações de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 7º A gestão de riscos das contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, terá como foco o impacto nas políticas de gestão de pessoas e na força de trabalho do órgão.
Parágrafo único. A gestão de riscos prevista no caput será complementar e independente da gestão de riscos prevista no processo regular de contratação.
Art. 8º A política de governança e gestão estabelecida por este Decreto será objeto de contínuo aprimoramento, fundamentado em práticas consolidadas de organizações públicas e privadas, por meio das seguintes iniciativas ou outras que contribuam para seu aperfeiçoamento:
I - participação em redes e fóruns especializados em gestão de contratações públicas;
II - realização de estudos comparativos para identificar oportunidades de melhorias;
III - incorporação de boas práticas identificadas em auditorias realizadas pelo município ou por entidades externas; e
IV - comunicação constante entre as unidades fiscalizadoras de contratos de dedicação exclusiva de mão de obra e a estrutura prevista no art. 7º deste decreto.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO E GESTÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA
Art. 9º As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, sob o regime de dedicação exclusiva de mão de obra, observarão, no que couber:
I - as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato;
II - os critérios e práticas de sustentabilidade; e
III - o alinhamento com o Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver.
Art. 10 O objeto da licitação será definido como prestação de serviços, sendo vedada a caracterização exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra.
Art. 11 A prestação de serviços de que trata este decreto não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 12 É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação previr a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos abrangidos pelo Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024, e nos casos específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência superior à daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente; e
VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos.
Parágrafo único. Não se configura como prática de atos de ingerência na administração da contratada a gestão e acompanhamento das garantias trabalhistas objeto do Decreto nº 12.174, de 11 de setembro de 2024.
Art. 13 A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão e entidade vincular-se às disposições previstas nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.
Art. 14 A Administração poderá contratar, mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos ou em extinção.
Art. 15 As funções elencadas nas contratações de prestação de serviços deverão observar a nomenclatura estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho, ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 16 As contratações de serviços de que trata este decreto serão realizadas observando-se as seguintes fases:
I - Planejamento da Contratação;
II - Seleção do Fornecedor; e
III - Gestão do Contrato.
Parágrafo único. O nível de detalhamento de informações necessárias para instruir cada fase da contratação deverá considerar a análise de risco do objeto contratado.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 17 O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Técnicos Preliminares;
II – Mapa de Gerenciamento de Riscos;
III - Termo de Referência;
IV – Planilha de Composição de Custos;
V – Minuta da Ata de Registro de Preços, quando houver;
VI – Minuta de Contrato;
VII – Edital.
§ 1º O modelo de Planilha de Composição de custos a ser adotado nestas contratações de maneira cogente está disposto no Anexo I deste decreto.
Art. 18 Quando se tratar de serviços com fornecimento de mão de obra exclusiva, o modelo de planilha de custos e formação de preços, Anexo I, constituirá anexo do ato convocatório e deverá ser preenchido pelos proponentes para análise da exequibilidade da proposta.
Art. 19 Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços, definidos da seguinte forma:
I - por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade dos preços praticados;
II - por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso; e
III - previsão de regras claras quanto à composição dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a serem utilizados no serviço.
CAPÍTULO VII
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 20 A fase de Seleção do Fornecedor inicia-se com o encaminhamento do Edital para o Agente de Contratação e encerra-se com a publicação do resultado de julgamento após adjudicação e homologação.
Art. 21 A análise da exequibilidade da proposta de preços nos serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra deverá ser realizada com o auxílio da planilha de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo licitante em relação à sua proposta final.
Art. 22 Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida.
Art. 23 A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha de custos e formação de preços não caracteriza motivo suficiente para a desclassificação da proposta, desde que não contrariem exigências legais.
Art. 24 Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, para efeito de comprovação de sua exequibilidade, podendo ser adotado, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I - questionamentos junto à proponente para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
II - verificação de Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho;
III - levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho;
IV - consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
V - pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
VI - verificação de outros contratos que o proponente mantenha com a Administração ou com a iniciativa privada;
VII - pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VIII - verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo proponente;
IX - levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
X - estudos setoriais;
XI - consultas às Fazendas Federal, Distrital, Estadual ou Municipal; e
XII - análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o proponente disponha para a prestação dos serviços.
Art. 25 Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar as provas ou os indícios que fundamentam o pedido.
Art. 26 Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30% da média dos preços ofertados para o mesmo item, e a inexequibilidade da proposta não for flagrante e evidente pela análise da planilha de custos e formação de preços, não sendo possível a sua imediata desclassificação, será obrigatória a realização de diligências para aferir a legalidade e exequibilidade da proposta.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DO CONTRATO
Seção I
Das Atividades de Gestão e Fiscalização da Execução dos Contratos
Art. 27. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.
Art. 28. O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições:
I - Gestão da Execução do Contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II - Fiscalização Técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado apurado, podendo ser auxiliado pela fiscalização de que trata o inciso V deste artigo;
III - Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;
IV - Fiscalização Setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão ou entidade; e
V - Fiscalização pelo Público Usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.
§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, o órgão ou entidade deverá designar representantes nesses locais para atuarem como fiscais setoriais.
§ 2º O recebimento provisório dos serviços ficará a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, quando houver, e o recebimento definitivo, a cargo do gestor do contrato.
§ 3º As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
Seção II
Da Indicação e Designação do Gestor e Fiscais do Contrato
Art. 29. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá aos setores requisitantes dos serviços ou poderá ser estabelecida em normativo próprio de cada órgão ou entidade, de acordo com o funcionamento de seus processos de trabalho e sua estrutura organizacional.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º Nos casos de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou fiscais e seus substitutos, até que seja providenciada a indicação, a competência de suas atribuições caberá ao responsável pela indicação ou conforme previsto no normativo de que trata o caput.
Art. 30. Após indicação de que trata o art. 29, a autoridade competente do setor de licitações deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos.
§ 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
§ 2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização do representante da Administração, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
§ 3º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo.
§ 4º Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.
Art. 31. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
Seção III
Do Acompanhamento e Fiscalização dos Contratos
Subseção I
Dos Aspectos Gerais da Fiscalização e do Início da Prestação dos Serviços
Art. 32 O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.
§ 1º A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar outro para o exercício da atividade.
§ 2º As comunicações entre o órgão ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim.
§ 3º O órgão ou entidade poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.
§ 4º A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção do preposto da empresa no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal.
Art. 33 Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação dos serviços exigir, o órgão ou entidade deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.
§ 1º Os assuntos tratados na reunião inicial devem ser registrados em ata e, preferencialmente, estarem presentes o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela fiscalização do contrato, o preposto da empresa e, se for o caso, o servidor ou a equipe de Planejamento da Contratação.
§ 2º O órgão ou entidade contratante deverá realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.
§ 3º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade competente do setor de licitações, o prazo inicial da prestação de serviços ou das suas etapas poderão sofrer alterações, desde que requerido pela contratada antes da data prevista para o início dos serviços ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação.
§ 4º Na análise do pedido de que trata o § 3º deste artigo, a Administração deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva prestação dos serviços.
Art. 34. As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas durante toda a vigência da prestação dos serviços, cabendo ao gestor e fiscais, observadas suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
§ 1º O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto poderão ser organizados em processo de fiscalização.
§ 2º As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato que as enviará ao superior em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras.
Art. 35. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§ 1º Deve ser estabelecido, desde o início da prestação dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, para efeito de acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as futuras contratações.
§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
Subseção II
Da Fiscalização Técnica e Administrativa
Art. 36. Na fiscalização técnica e administrativa dos contratos deverá ser observado o disposto no Anexo II, deste decreto.
Subseção III
Do Procedimento para Recebimento Provisório e Definitivo dos Serviços
Art. 37. O recebimento provisório e definitivo dos serviços deve ser realizado conforme o disposto no Art. 140 da Lei nº 14.133, e em consonância com as regras definidas no ato convocatório.
Art. 38. Ao realizar o recebimento dos serviços, o órgão ou entidade deve observar o princípio da segregação das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes:
I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, nos seguintes termos:
a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo; e
b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo;
II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecerá às seguintes diretrizes:
a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;
b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), observado o Anexo III ou instrumento substituto, se for o caso.
Subseção IV
Da Vigência e da Prorrogação
Art. 39. As regras para a vigência e prorrogação dos contratos regidos por este decreto seguirão o disposto nos artigos 106 e 107 da lei 14.133, bem como o instrumento convocatório.
Subseção V
Da Repactuação e do Reajuste de Preços dos Contratos
Art. 40. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.
Art. 41. A repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
§ 1º A repactuação para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, é direito do contratado e não poderá alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, conforme estabelece o inciso XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
§ 2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 4º A repactuação para reajuste do contrato em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos.
Art. 42. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
Art. 43. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
Art. 44. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
§ 2º A variação de custos decorrente do mercado somente será concedida mediante a comprovação pelo contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
II - as particularidades do contrato em vigência;
III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§ 3º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
§ 4º As repactuações, como espécie de reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão ser formalizadas por aditamento.
§ 5º O prazo referido no § 3º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a comprovação da variação dos custos.
§ 6º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
§ 7º As repactuações a que o contratado fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com o encerramento do contrato.
Art. 45. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação, como regra geral;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade e para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas em relação à diferença porventura existente.
Art. 46. As repactuações não interferem no direito das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto na Lei nº 14.133.
Art. 47. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste contratual, consiste na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.
§ 1º É admitida estipulação de reajuste em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 2º O reajuste em sentido estrito terá periodicidade igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou, no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido.
§ 3º São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à anual.
§ 4º Nos casos em que o valor dos contratos de serviços continuados sejam preponderantemente formados pelos custos dos insumos, poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo.
Seção IV
Do Encerramento dos Contratos
Art. 48. Os fiscais do contrato deverão promover as atividades de transição contratual observando, no que couber:
I - a adequação dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do serviço por parte da Administração;
II - a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção do serviço;
III - a devolução ao órgão ou entidade dos equipamentos, espaço físico, crachás, dentre outros; e
IV - outras providências que se apliquem.
Art. 49. Os fiscais deverão elaborar relatório final acerca das ocorrências da fase de execução do contrato, após a conclusão da prestação do serviço, para ser utilizado como fonte de informações para as futuras contratações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Jordão-Acre, 19 de fevereiro de 2026.
NAUDO RIBEIRO
PREFEITO DE JORDÃO/AC
ANEXO I
MODELO DE PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS
Nº do Processo:
Licitação Nº: ___/______
Dia __/__/__ às __:__ horas
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS (DADOS REFERENTES À CONTRATAÇÃO)
A
Data de apresentação da proposta (dia/mês/ano):
B
Município/UF:
C
Ano do Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo:
D
Número de meses de execução contratual:
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO
Tipo de Serviço
Unidade de Medida
Quantidade total a contratar (Em função da unidade de medida)
Nota 1: Esta tabela poderá ser adaptada às características do serviço contratado...
Nota 2: As provisões constantes desta planilha poderão ser desnecessárias...
Mão de obra vinculada à execução contratual
Dados para composição dos custos referentes a mão de obra
1
Tipo de Serviço (mesmo serviço com características distintas)
2
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO)
3
Salário Normativo da Categoria Profissional
4
Categoria Profissional (vinculada à execução contratual)
5
Data-Base da Categoria (dia/mês/ano)
[...] Omissão de tabelas intermediárias para brevidade conforme instruções [...]
ANEXO II
DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA
DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
1. A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente a execução do objeto e, se for o caso, poderá utilizar o Instrumento de Medição de Resultado (IMR)...
ANEXO III
MODELO DE INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR)
(Avaliação da qualidade dos serviços)
MODELO
Indicador
Nº + Título do Indicador que será utilizado
Item
Descrição
Finalidade
Meta a cumprir
Instrumento de medição
Forma de acompanhamento
Periodicidade
Mecanismo de Cálculo
Início de Vigência
Faixas de ajuste no pagamento
Sanções
Observações
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas
Data da Publicação
Título da Publicação ou Arquivo


