Decreto nº 123/2020 - Ficará suspenso o ano letivo nas escolas municipais urbana
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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DECRETO Nº 123, DE MARÇO 2020.
ADEMIR BATISTA DE FIGUEIREDO, PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições legais conferidas pela
Constituição da República Federativa do Brasil e pela lei Orgânica
Municipal, e
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo
Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença
infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se
limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão
interna;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços
públicos e, no caso do Município de Jordão integridade de seus cidadãos;
CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se
eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado
com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são
suficientes para a redução significativa do potencial do contágio;
CONSIDERANDO a necessidade de se dispor, com urgência,
de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo
Coronavírus (COVID19) e evitar que este venha a se propagar
no território do Município, sobretudo por ser alvo de turistas,
principalmente estrangeiros que residem no epicentro
da pandemia;
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficará suspenso o ano letivo nas escolas municipais urbanas,
rurais e indígenas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
18 de março de 2020, prorrogável por períodos iguais e sucessíveis,
caso a pandemia persista ou se agrave.
Art. 2º - O ingresso em território municipal de turistas, nacionais
ou estrangeiros, fica condicionado à apresentação de exames
emitidos em, no máximo 48 (quarenta e oito) horas, que tenham
testado NEGATIVO para o COVID-19.
Art. 3º - Está suspenso, por 30 (trinta) dias, os deslocamentos
oficiais de agentes políticos e servidores públicos para fora do
Estado do Acre.
Art. 4º - Fica proibida a expedição de alvarás de funcionamentos
para eventos onde seja necessária aglomeração de pessoas pelo
prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Considera-se aglomeração de pessoas o evento,
público ou particular, com reunião de mais de 30 (trinta) pessoas.
Art. 5º - Evitar, nas dependências dos prédios do de domínio
do Município de Jordão, a aglomeração de pessoas para que
não haja propagação interna do vírus COVID-19, por tempo
indeterminado.
Art. 6º - Os Agentes Políticos e Servidores maiores de 60 anos
ou aqueles portadores de doenças crônicas que compõem o grupo
de risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão exercer
suas atividades por meio remoto ou teletrabalho, ou ainda, diretamente
de suas residências.
Parágrafo Único - O portador de doença crônica exigida no caput,
dependerá de comprovação por meio de relatório médico.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 17 de março de 2020.
Ademir Batista de Figueiredo
Prefeito Municipal em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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