Decreto nº25/2026 - Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório
Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório (AEDEP) dos servidores da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
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18 de julho de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 25, DE 16 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório (AEDEP) dos servidores da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO o disposto no art. 41, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual, como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, em virtude de concurso público, fica sujeito a um período de 3 (três) anos de estágio probatório, durante o qual se avaliará o preenchimento dos requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
Art. 2º O procedimento de Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório (AEDEP) previsto por este Decreto será coordenado pela Secretaria Municipal de Administração, Obras e Infraestrutura – SEMAOI, por intermédio do Setor de Recursos Humanos, e conduzido em cada órgão ou entidade por Comissão de Avaliação Especial de Desempenho no Estágio Probatório a ser designada por seu titular.
§ 1º A Comissão de AEDEP será composta de 3 (três) servidores titulares e 3 (três) suplentes, todos ocupantes de cargos de provimento efetivo, preferencialmente de nível superior, e estáveis do quadro do órgão ou da entidade.
§ 2º A Comissão de AEDEP será presidida por um de seus membros, que atue no setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade e, sempre que possível, ocupante de cargo de nível superior.
§ 3º É impedido de atuar na Comissão de AEDEP, caso em que será convocado membro suplente para a substituição do impedido, quem seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do servidor em estágio probatório.
§ 4º Não havendo servidores suficientes para que, no âmbito do órgão ou da entidade, a Comissão de AEDEP seja composta nos termos do § 1º deste artigo, excepcionalmente, poderão ser designados servidores da SEMAOI, ocupantes de cargos de provimento efetivo e estáveis, para que integrem a Comissão, vedado o exercício de sua presidência.
§ 5º Para os servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, a AEDEP será composta na forma do art. 44 da Lei Municipal nº 8, de 2 de maio de 2023, sendo presidida pelo Coordenador eleito na forma do § 1º do referido artigo.
Art. 3º Compete ao Setor de Recursos Humanos da SEMAOI, no âmbito dos processos descritos neste Decreto:
I – organizar, coordenar, orientar e monitorar o procedimento de AEDEP dos servidores em estágio probatório no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;
II – acompanhar o registro da composição das Comissões de AEDEP de cada órgão e entidade;
III – monitorar o desempenho das Comissões de AEDEP;
IV – disponibilizar os formulários, modelos e documentos necessários à realização das avaliações;
V – proporcionar às Comissões de AEDEP orientação e suporte técnico necessários para a realização de seus trabalhos;
VI – proporcionar aos membros das Comissões de AEDEP treinamento e orientação para a realização de seus trabalhos e para a melhoria contínua do processo de avaliação;
VII – expedir recomendações técnicas, sempre que necessário, para aperfeiçoar o processo de avaliação, dirimir dúvidas ou uniformizar o entendimento sobre temas relacionados aos procedimentos regulamentados por este Decreto; e
VIII – realizar outras atividades necessárias à implementação e melhoria contínua do processo de AEDEP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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