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Decreto Nº035/2026 - Instituir a Estrutura de Governança e o Núcleo Operacional de Crise

Institui a Estrutura de Governança e o Núcleo Operacional de Crise, estabelece diretrizes para a elaboração e implementação do Protocolo de Ação Integrada de Fiscalização Ambiental, do Plano Integrado de Contingência à Estiagem e do Plano Integrado de Educação Ambiental no Município de Jordão - AC e dá outras providências.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

143337

169

25 de agosto de 2026

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DECRETO MUNICIPAL Nº 35, DE 24 DE AGOSTO DE 2026

Institui a Estrutura de Governança e o Núcleo Operacional de Crise, estabelece diretrizes para a elaboração e implementação do Protocolo de Ação Integrada de Fiscalização Ambiental, do Plano Integrado de Contingência à Estiagem e do Plano Integrado de Educação Ambiental no Município de Jordão - AC e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO o disposto no art. 206, inciso V, da Constituição do Estado do Acre, especialmente quanto ao dever do Poder Público de proteção da fauna e da flora e de preservação dos recursos naturais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 59, § 1º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a Resolução ATRICON nº 02, de 12 de dezembro de 2021, que estabelece Diretrizes de Controle Externo relacionadas à Gestão Florestal, contemplando medidas relacionadas à elaboração e implementação de políticas de manejo e controle de queimadas e de sistemas de prevenção articulados com a sociedade;

CONSIDERANDO o Ato nº 13, de 10 de julho de 2025, do Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE/AC, aprovado pelo Acórdão nº 15.241/2025/Plenário-TCE/AC, Processo TCE nº 149.315, que alerta os gestores municipais acerca da necessidade de adoção de ações administrativas destinadas à prevenção e ao combate ao desmatamento ilegal, às queimadas e aos efeitos do período de vazante extrema;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos permanentes de governança, articulação interinstitucional, monitoramento e resposta às situações decorrentes de queimadas, incêndios florestais, estiagem e vazante extrema;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações coordenadas entre os órgãos municipais para proteção da população e do meio ambiente, especialmente das comunidades sujeitas ao desabastecimento de água e às dificuldades de acesso durante os períodos de estiagem e vazante extrema,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E DO NÚCLEO OPERACIONAL DE CRISE

Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Jordão – AC, vinculados à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC:
I - o Comitê Gestor Interinstitucional de Crise Climática, como instância permanente de governança, planejamento, articulação e acompanhamento das ações municipais de prevenção, mitigação, preparação e resposta às queimadas, ao desmatamento ilegal, à estiagem e à vazante extrema; e
II - o Núcleo Operacional de Crise, como instância de monitoramento, mobilização e coordenação operacional das ações de resposta às situações de risco e emergência decorrentes de queimadas, incêndios florestais, estiagem, vazante extrema, desabastecimento de água e eventos correlatos.

Parágrafo único. O Comitê Gestor Interinstitucional de Crise Climática e o Núcleo Operacional de Crise atuarão de forma integrada, observadas suas respectivas atribuições estratégicas e operacionais e as competências dos órgãos que os integram.

Seção I
Do Comitê Gestor Interinstitucional de Crise Climática

Art. 2º O Comitê Gestor Interinstitucional de Crise Climática será composto, ex officio, pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR;
II - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
III - Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;
IV - Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura – SEMEC;
V - Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania – SEMASDHC;
VI - Secretaria Municipal de Administração, Obras e Infraestrutura – SEMAOI;
VII - Secretaria Municipal de Agropecuária – SEAGRO;
VIII - Secretaria Municipal dos Povos Indígenas – SEMPI;
IX - Secretaria Municipal de Planejamento, Licitações e Contratos – SEMPLICON;
X - Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI.

§ 1º Na ausência ou impedimento do titular, este poderá indicar representante para participar das reuniões e demais atividades do Comitê, com poderes para atuar em seu nome nas matérias submetidas à apreciação do colegiado.

§ 2º O Comitê Gestor Interinstitucional de Crise Climática será presidido pelo titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR ou, em sua ausência ou impedimento, pelo representante por ele designado.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, lideranças comunitárias e demais entidades cuja participação seja pertinente às matérias em discussão.

§ 4º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração ou gratificação adicional.

Art. 3º Compete ao Comitê Gestor Interinstitucional de Crise Climática:
I - planejar e articular as ações municipais de prevenção, mitigação, preparação e resposta às situações abrangidas por este Decreto;
II - estabelecer prioridades e diretrizes para a atuação integrada dos órgãos municipais;
III - promover e acompanhar a elaboração e, após aprovados, a implementação e execução do Plano Integrado de Contingência à Estiagem, do Protocolo de Ação Integrada de Fiscalização Ambiental e do Plano Integrado de Educação Ambiental;
IV - identificar, em conjunto com os órgãos competentes, áreas e comunidades prioritárias para atuação;
V - promover a integração das ações de meio ambiente, defesa civil, saúde, educação, assistência social, infraestrutura, agricultura e demais áreas envolvidas;
VI - identificar necessidades de recursos humanos, materiais, logísticos e financeiros e propor as providências administrativas e orçamentárias pertinentes;
VII - avaliar periodicamente as medidas implementadas e promover os ajustes necessários;
VIII - promover encontros técnicos periódicos para revisão e alinhamento das estratégias de prevenção, mitigação, preparação e resposta;
IX - acompanhar a evolução das situações de risco e emergência a partir das informações apresentadas pelo Núcleo Operacional de Crise;
X - acompanhar a elaboração dos relatórios relativos às medidas implementadas;
XI - coordenar e promover, com a participação dos órgãos municipais competentes, a elaboração, discussão, revisão e atualização dos planos, protocolos e demais instrumentos previstos neste Decreto;
XII - apreciar e aprovar o Plano Integrado de Contingência à Estiagem, o Protocolo de Ação Integrada de Fiscalização Ambiental e o Plano Integrado de Educação Ambiental, bem como suas posteriores revisões e atualizações;
XIII - acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos aprovados, propondo as adequações necessárias à realidade ambiental, administrativa, técnica, operacional e orçamentária do Município.

Art. 4º Compete à Presidência do Comitê Gestor Interinstitucional de Crise Climática:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - organizar e submeter à apreciação dos membros as pautas das reuniões;
III - coordenar e orientar os trabalhos do Comitê;
IV - promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos;
V - acompanhar o cumprimento das deliberações adotadas pelo Comitê;
VI - solicitar aos órgãos integrantes informações, documentos e subsídios necessários ao desenvolvimento das atividades do Comitê;
VII - promover, quando necessário, a articulação com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, instituições públicas e privadas e organizações da sociedade civil;
VIII - coordenar, com o apoio técnico dos órgãos competentes, os trabalhos de elaboração, revisão e atualização dos planos, protocolos e demais instrumentos previstos neste Decreto;
IX - exercer outras atribuições necessárias ao regular funcionamento e à consecução dos objetivos do Comitê.

Art. 5º O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente em periodicidade definida por seus membros e, extraordinariamente, sempre que as condições ambientais, meteorológicas, hidrológicas ou de proteção e defesa civil assim exigirem.

§ 1º As reuniões serão registradas em ata ou instrumento equivalente, para fins de acompanhamento e comprovação das ações realizadas.

§ 2º As deliberações relativas à aprovação, revisão ou atualização dos planos, protocolos e demais instrumentos previstos neste Decreto deverão constar expressamente da ata da respectiva reunião.

Seção II
Do Núcleo Operacional de Crise

Art. 6º O Núcleo Operacional de Crise será coordenado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e terá composição variável, definida de acordo com a natureza, a gravidade e as necessidades operacionais de cada ocorrência.

§ 1º Integrarão o Núcleo Operacional de Crise, mediante acionamento da COMPDEC, servidores e agentes públicos dos órgãos municipais cujas competências estejam relacionadas à ocorrência.

§ 2º A COMPDEC poderá solicitar a participação ou o apoio de outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, conforme a natureza e a gravidade da ocorrência.

§ 3º A COMPDEC manterá, sempre que possível, relação atualizada das equipes, meios de contato e recursos municipais disponíveis para mobilização em situações de risco ou emergência.

Art. 7º Compete ao Núcleo Operacional de Crise:
I - acompanhar boletins meteorológicos, alertas ambientais, focos de calor e incêndios, bem como as condições dos mananciais e cursos d’água;
II - receber, consolidar e comunicar informações relacionadas às situações de risco e emergência;
III - avaliar a ocorrência e identificar os órgãos, equipes e recursos necessários à resposta;
IV - mobilizar e articular as equipes e os órgãos municipais competentes;
V - coordenar operacionalmente, no âmbito das competências municipais, as ações de resposta;
VI - apoiar as ações de prevenção e combate às queimadas e aos incêndios florestais;
VII - articular medidas emergenciais destinadas às comunidades atingidas pelo desabastecimento de água;
VIII - identificar situações de isolamento ou dificuldade de acesso e articular as medidas necessárias ao atendimento das comunidades afetadas;
IX - manter registro das ocorrências, equipes mobilizadas e providências adotadas;
X - informar ao Comitê Gestor a evolução das ocorrências e as necessidades identificadas;
XI - articular, quando necessário, a solicitação de apoio aos órgãos estaduais e federais competentes;
XII - fornecer as informações necessárias à elaboração dos relatórios de acompanhamento.

CAPÍTULO II
DO PROTOCOLO DE AÇÃO INTEGRADA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 8º O Protocolo de Ação Integrada de Fiscalização Ambiental será elaborado de forma integrada pelos órgãos municipais competentes, sob a coordenação do Comitê Gestor Interinstitucional de Crise Climática, e submetido à apreciação e aprovação do colegiado.

§ 1º O Protocolo estabelecerá, observadas as competências legais de cada órgão e agente público, diretrizes, procedimentos e fluxos operacionais para a atuação integrada na prevenção, identificação, fiscalização e encaminhamento das ocorrências relacionadas às queimadas irregulares e ao desmatamento ilegal.

§ 2º O Protocolo deverá estabelecer, sempre que aplicável:
I - os órgãos e agentes responsáveis pelas diferentes etapas de atuação;
II - os mecanismos de comunicação, acionamento e compartilhamento de informações;
III - os procedimentos para recebimento e encaminhamento de denúncias;
IV - os critérios para definição das áreas prioritárias de atuação;
V - os procedimentos de registro e documentação das ações realizadas;
VI - os mecanismos de articulação com os órgãos estaduais e federais competentes.

§ 3º O Protocolo poderá ser revisto e atualizado sempre que necessário, mediante deliberação do Comitê Gestor Interinstitucional de Crise Climática.

Art. 9º As ações de fiscalização serão realizadas exclusivamente pelos órgãos e agentes legalmente competentes, observadas suas respectivas atribuições.

Parágrafo único. Para definição das áreas prioritárias de fiscalização poderão ser consideradas informações técnicas, denúncias, histórico de ocorrências, dados de monitoramento, focos de calor e demais elementos disponíveis.

CAPÍTULO III
DO PLANO INTEGRADO DE CONTINGÊNCIA À ESTIAGEM

Art. 10. O Plano Integrado de Contingência à Estiagem do Município de Jordão será elaborado de forma intersetorial pelos órgãos municipais competentes, sob a coordenação do Comitê Gestor Interinstitucional de Crise Climática, e submetido à apreciação e aprovação do colegiado.

§ 1º O Plano estabelecerá diretrizes, responsabilidades, procedimentos e medidas destinadas à prevenção, preparação e resposta aos efeitos da estiagem e da vazante extrema, observadas as competências dos órgãos envolvidos e a realidade local.

§ 2º O Plano poderá ser revisto e atualizado periodicamente ou sempre que as condições ambientais, hidrológicas, operacionais ou administrativas assim exigirem, mediante deliberação do Comitê Gestor Interinstitucional de Crise Climática.

CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 11. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura – SEMEC e os demais órgãos e entidades parceiros, promoverá ações integradas de educação ambiental e comunicação preventiva destinadas às zonas urbana e rural.

Art. 12. As ações de que trata o art. 11 terão como prioridades:
I - prevenção às queimadas e aos incêndios florestais;
II - conscientização sobre os impactos ambientais e sociais do uso irregular do fogo e do desmatamento;
III - uso racional e conservação da água;
IV - proteção dos rios, igarapés, nascentes e demais recursos hídricos;
V – promoção de práticas ambientalmente sustentáveis;
VI – orientação à população sobre os cuidados necessários durante os períodos de estiagem, fumaça e vazante extrema.

Art. 13. As ações poderão ser desenvolvidas por meio de campanhas educativas, produção e distribuição de materiais informativos, utilização de emissoras de rádio, redes sociais, palestras, oficinas e outros meios adequados à realidade local.

Art. 14. As atividades realizadas deverão ser registradas, sempre que possível, por meio de relatórios, registros fotográficos ou outros meios adequados à comprovação das ações implementadas.

Art. 15. O Plano Integrado de Educação Ambiental será elaborado de forma intersetorial pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura – SEMEC e pelos demais órgãos e entidades cuja participação seja pertinente, sob a coordenação do Comitê Gestor Interinstitucional de Crise Climática, e submetido à apreciação e aprovação do colegiado.

§ 1º O Plano estabelecerá objetivos, diretrizes, ações, responsabilidades e estratégias de educação ambiental e comunicação preventiva, considerando as especificidades das zonas urbana e rural e a realidade socioambiental do Município.

§ 2º A elaboração e a implementação do Plano observarão a capacidade técnica e operacional do Município, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º O Plano poderá ser revisto e atualizado sempre que necessário, mediante deliberação do Comitê Gestor Interinstitucional de Crise Climática.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 16. A Secretaria Municipal de Planejamento, Licitações e Contratos – SEMPLICON e a Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI deverão adotar, no âmbito de suas respectivas competências, as providências necessárias para o planejamento e a previsão, nas propostas de Lei Orçamentária Anual, de recursos destinados à execução das medidas previstas neste Decreto e nos instrumentos dele decorrentes, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira do Município e a legislação aplicável.

§ 1º Na definição e alocação dos recursos de que trata o caput, serão consideradas, sempre que possível e de acordo com a capacidade orçamentária e financeira do Município, as seguintes ações:
I - fiscalização e proteção ambiental;
II - prevenção e combate às queimadas e aos incêndios florestais;
III - ações de contingência à estiagem e abastecimento emergencial de água;
IV - educação ambiental e comunicação preventiva;
V - ações necessárias à estruturação e atuação da proteção e defesa civil relacionadas às situações abrangidas por este Decreto.

§ 2º No exercício financeiro em curso, as medidas previstas neste Decreto serão executadas de acordo com as dotações orçamentárias disponíveis, podendo os órgãos competentes promover os ajustes orçamentários legalmente admitidos, quando necessários e observada a capacidade financeira do Município.

CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 17. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMATUR, na condição de responsável pela Presidência do Comitê Gestor, consolidará, em articulação com a COMPDEC e os demais órgãos envolvidos, as informações e evidências relativas à execução das medidas previstas neste Decreto e nos instrumentos dele decorrentes.

Art. 18. Serão elaborados relatórios periódicos de acompanhamento, contendo, conforme aplicável:
I - ações executadas e órgãos participantes;
II - áreas e comunidades atendidas;
III - ocorrências registradas e respectivas providências;
IV - ações de fiscalização ambiental;
V - medidas relacionadas ao abastecimento e à qualidade da água;
VI - ações de educação ambiental;
VII - dificuldades identificadas e providências adotadas;
VIII - documentos e registros comprobatórios pertinentes;
IX - informações relativas à elaboração, aprovação, revisão e implementação dos planos e protocolos previstos neste Decreto.

Art. 19. As informações e os relatórios relativos à execução das medidas previstas neste Decreto serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado do Acre – TCE/AC, para fins de acompanhamento das providências adotadas em atendimento ao Ato nº 13, de 10 de julho de 2025, aprovado pelo Acórdão nº 15.241/2025/Plenário-TCE/AC.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os órgãos da Administração Municipal prestarão, no âmbito de suas competências, o apoio técnico, administrativo e operacional necessário à execução das medidas previstas neste Decreto.

Art. 21. A atuação integrada disciplinada neste Decreto não altera nem substitui as competências legalmente atribuídas aos órgãos e agentes municipais, estaduais e federais.

Art. 22. O Plano Integrado de Contingência à Estiagem, o Protocolo de Ação Integrada de Fiscalização Ambiental e o Plano Integrado de Educação Ambiental, após elaborados e aprovados pelo Comitê Gestor Interinstitucional de Crise Climática, constituirão instrumentos complementares para a implementação e execução das medidas previstas neste Decreto.

§ 1º A aprovação dos instrumentos de que trata o caput será formalizada por deliberação do Comitê Gestor Interinstitucional de Crise Climática, devidamente registrada em ata.

§ 2º Os instrumentos poderão ser revisados e atualizados pelo Comitê Gestor Interinstitucional de Crise Climática sempre que necessário, observadas as competências legais dos órgãos envolvidos.

Art. 23. Os casos omissos e as questões necessárias à implementação das medidas previstas neste Decreto serão apreciados pelo Comitê Gestor Interinstitucional de Crise Climática, respeitadas as competências legais e regulamentares dos órgãos integrantes.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Jordão – AC, 24 de agosto de 2026.

FRANCISCO NAUDINO RIBEIRO SOUZA
Prefeito Municipal do Jordão

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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