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Edital nº001/2026 - Eleição de Gestor Escolar

Estabelece as normas e procedimentos do processo de certificação e eleição para o exercício da função de diretor da Escola Municipal Bernardo Abdon da Silva.

Processo Eleitoral
Edital
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14373

118

15 de outubro de 2026

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ESTADO DO ACRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO ELEITORAL MUNIICIPAL

EDITAL DE ELEIÇÃO DE GESTOR ESCOLAR
EDITAL Nº 001/2026

A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura do Município de Jordão – SEMEC, por intermédio da Comissão Eleitoral Municipal, com fundamento na Lei Municipal nº 03, de 6 de abril de 2022, especialmente em seus arts. 5º, 7º, 11 e 68, e no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, TORNA PÚBLICO o presente Edital, que estabelece as normas e os procedimentos do processo de certificação e eleição para o exercício da função de diretor da Escola Municipal Bernardo Abdon da Silva, ficando estabelecidas as seguintes disposições:

Art. 1º Ficam abertas, no período de 16 a 22 de outubro de 2026, as inscrições para o curso de formação integrante do processo de certificação de candidatos ao exercício da função de diretor da Escola Municipal Bernardo Abdon da Silva.

§ 1º As aulas teóricas serão realizadas de 28 de outubro a 11 de novembro de 2026.

§ 2º O exame final de certificação será realizado em 15 de novembro de 2026.

Art. 2º As inscrições para o curso de formação previsto no art. 1º serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura — SEMEC.

Art. 3º Após a conclusão do processo de certificação, prevista para 18 de novembro de 2026, ficam abertas, no período de 19 a 24 de novembro de 2026, as inscrições de candidaturas à função de diretor da Escola Municipal Bernardo Abdon da Silva.

Art. 4º Poderão candidatar-se à função de diretor os professores e servidores não docentes aprovados no processo de certificação, observadas as demais condições da Lei Municipal nº 03/2022 e atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - integrar o quadro efetivo dos profissionais da educação, com, no mínimo, três anos de vínculo funcional;

II - possuir licenciatura plena, no caso dos professores; ou licenciatura plena ou formação de nível superior na área de administração pública, administração escolar ou processos escolares, no caso dos servidores não docentes;

III - não se encontrar em estágio probatório;

IV - não ter sido condenado ou sofrido qualquer espécie de penalidade administrativa em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos;

V - residir no Município de Jordão.

Parágrafo único. A participação no processo eleitoral exige frequência mínima de 80% e aproveitamento mínimo de 70% no curso de formação.

Art. 5º A campanha eleitoral na unidade de ensino terá início após o encerramento das inscrições de candidaturas previstas no art. 3º deste Edital e será encerrada 24 horas antes do início da votação.

Art. 6º A eleição para escolha do diretor da Escola Municipal Bernardo Abdon da Silva será realizada em 20 de dezembro de 2026, nas dependências da unidade de ensino, com início da votação às 8h e encerramento às 17h.

Art. 7º A apuração dos votos terá início imediatamente após o encerramento da votação e será realizada em sessão pública, na própria unidade de ensino, observados os procedimentos estabelecidos no Regimento do Processo Eleitoral.

Art. 8º Os recursos deverão ser apresentados à Comissão Eleitoral no prazo de 48 horas, contado da divulgação oficial da decisão impugnada.

Parágrafo único. Os recursos serão decididos, em única instância, conjuntamente pela Comissão Eleitoral e pelo Conselho Escolar da unidade de ensino, no prazo de até 72 horas, contado de seu recebimento.

Art. 9º O Regimento do Processo Eleitoral integra este Edital como Anexo I e estabelece as normas e os procedimentos aplicáveis à eleição para a função de diretor da Escola Municipal Bernardo Abdon da Silva.

Art. 10. Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Municipal, observadas as disposições da Lei Municipal nº 03, de 6 de abril de 2022, e das demais normas aplicáveis ao processo eleitoral.

Jordão Acre 14 de outubro de 2026.

Gegiane Mesquita Ferraz
Presidente da Comissão Eleitoral Municipal

REGIMENTO DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO E ELEIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GESTOR ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE JORDÃO/AC — MANDATO 2027/2031

A Comissão Eleitoral Municipal apresenta o presente Regimento, que disciplina a organização e a realização do processo de certificação e eleição para o exercício da função de gestor escolar, com fundamento na Lei Municipal nº 03, de 6 de abril de 2022, especialmente em seus arts. 5º, 7º, 11 e 68, e no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO DE CANDIDATOS

Art. 1º Poderão inscrever-se como candidatos à função de diretor da Escola Municipal Bernardo Abdon da Silva os professores e servidores não docentes certificados que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 4º do Edital e na Lei Municipal nº 03, de 6 de abril de 2022.

Parágrafo único. O curso de formação integrante do processo de certificação terá carga horária de 40 (quarenta) horas-aula, conforme previsto no art. 7º, inciso I, da Lei Municipal nº 03/2022.

Art. 2º A certificação do curso de formação em gestão escolar será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura — SEMEC e/ou por agência de formação contratada para essa finalidade, conforme o art. 8º, § 2º, da Lei Municipal nº 03, de 6 de abril de 2022.

Art. 3º Poderão participar da etapa eleitoral os candidatos aprovados no processo de certificação que tenham obtido frequência mínima de 80% (oitenta por cento) e aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) no curso de formação, conforme o art. 9º da Lei Municipal nº 03, de 6 de abril de 2022, observados os demais requisitos previstos no Edital e neste Regimento.

Art. 4º As inscrições para participação no processo eleitoral para o exercício da função de gestor escolar nas unidades de ensino da rede pública municipal relacionadas no Anexo I deste Regimento serão realizadas na unidade de ensino em que o candidato pretende concorrer.

Art. 5º É vedada a inscrição de um mesmo candidato para concorrer, simultaneamente, à função de gestor escolar em duas ou mais unidades de ensino.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 6º O processo eleitoral será organizado, conduzido e fiscalizado pela Comissão Eleitoral Municipal, designada pela SEMEC e composta por cinco membros, conforme o art. 68, § 1º, da Lei Municipal nº 03/2022, assim distribuídos:

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Educação — SEMEC;

II - um representante do Conselho Municipal de Educação;

III - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação — SINTEAC;

IV - um representante da unidade escolar.

§ 1º O presidente da Comissão Eleitoral Municipal será eleito dentre seus membros maiores de 18 anos.

§ 2º A Comissão Eleitoral Municipal, juntamente com o Conselho Escolar da unidade de ensino, escolherá os quatro membros da mesa eleitoral, observada a seguinte composição:

I - um representante dos pais de alunos da rede municipal;

II - um representante dos docentes da rede municipal;

III - um representante dos servidores de apoio da rede municipal;

IV - um representante dos alunos da rede municipal de ensino maior de 12 anos.

§ 3º A mesa eleitoral terá, dentre seus integrantes, um presidente maior de 18 anos, um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, conforme o art. 68, § 3º, da Lei Municipal nº 03/2022.

§ 4º Não poderão integrar a Comissão Eleitoral Municipal os candidatos inscritos, seus cônjuges e seus parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade.

Art. 7º Compete à Comissão Eleitoral Municipal:

I - publicar o Edital com as instruções do processo eleitoral e promover sua divulgação na comunidade escolar;

II - receber e analisar as inscrições dos candidatos certificados, observados os requisitos do Edital e deste Regimento;

III - elaborar e divulgar, em local de fácil acesso, a lista dos candidatos habilitados a participar da eleição;

IV - homologar e divulgar as listas de eleitores, afixando-as em local público com antecedência mínima de 48 horas da eleição, assegurada previamente a possibilidade de apresentação e julgamento das impugnações;

V - confeccionar e rubricar as cédulas de votação;

VI - constituir e credenciar as mesas receptoras e apuradoras, observada a escolha conjunta com o Conselho Escolar nos casos previstos neste Regimento;

VII - credenciar os fiscais e os candidatos para acompanhamento dos trabalhos eleitorais;

VIII - supervisionar os trabalhos de votação e apuração;

IX - receber e decidir as impugnações às candidaturas, observados o Edital e este Regimento, respeitada a competência conjunta com o Conselho Escolar para julgamento dos recursos, conforme o art. 8º do Edital;

X - organizar debates para apresentação das propostas de gestão, assegurada igualdade de condições aos candidatos;

XI - elaborar, após a eleição, relatório geral do processo eleitoral e encaminhá-lo à SEMEC.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELEITORAL

Seção I
Do Corpo Eleitoral

Art. 8º O corpo eleitoral para a escolha do gestor escolar será constituído pelos professores, servidores não docentes, alunos e pais ou responsáveis legais, observados os requisitos estabelecidos no art. 12 da Lei Municipal nº 03/2022.

Seção II
Dos Votantes

Art. 9º Terão direito a voto:

I - os professores e servidores não docentes do quadro efetivo da SEMEC em exercício na unidade de ensino;

II - os alunos regularmente matriculados na unidade de ensino, a partir do 5º ano do ensino fundamental ou maiores de 12 anos de idade, que apresentem frequência superior a 75% das aulas no bimestre anterior à eleição;

III - os pais ou responsáveis legais pelos alunos regularmente matriculados na unidade de ensino, desde que os respectivos alunos apresentem frequência superior a 75% das aulas no bimestre anterior à eleição.

§ 1º Os servidores em licença para tratamento de saúde, licença-prêmio ou licença-maternidade poderão votar desde que o afastamento seja considerado de efetivo exercício pela legislação municipal aplicável, mantida sua vinculação à unidade de ensino e observados os requisitos do inciso I.

§ 2º O candidato que concorrer em unidade escolar diferente daquela em que estiver lotado poderá exercer seu direito de voto na escola em que disputar a eleição, conforme o art. 6º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 03/2022.

Art. 10. O voto será direto, pessoal e secreto, assegurada a participação proporcional dos segmentos que compõem o corpo eleitoral da unidade de ensino.

§ 1º É vedado o voto por procuração.

§ 2º Na eleição, serão observados os seguintes quóruns mínimos de participação, conforme o art. 12, parágrafo único, da Lei Municipal nº 03/2022:

I - 50% dos eleitores habilitados do segmento de professores e servidores não docentes;

II - 20% dos eleitores habilitados do segmento de pais ou responsáveis e alunos.

CAPÍTULO IV
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 11. Durante a campanha eleitoral, será assegurada liberdade de propaganda aos candidatos e eleitores, observados os prazos do Edital e as seguintes vedações:

I - realizar comícios ou utilizar aparelhagem de sonorização que prejudique o desenvolvimento regular das aulas;

II - no dia da votação, promover o transporte de eleitores por iniciativa de candidatos ou apoiadores, ou realizar propaganda eleitoral;

III - confeccionar, utilizar ou distribuir, pelos candidatos ou seus apoiadores, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou outros bens como instrumentos de campanha destinados a influenciar o voto dos eleitores;

IV - promover apresentações artísticas, remuneradas ou não, com a finalidade de divulgar ou favorecer candidaturas;

V - realizar propaganda mediante outdoors ou carros de som;

VI - prometer vantagens funcionais ou ameaçar, coagir ou constranger eleitores para influenciar seu voto;

VII - impedir ou dificultar a fiscalização regularmente exercida pelos fiscais credenciados.

§ 1º A direção da unidade de ensino deverá assegurar condições de igualdade aos candidatos e zelar pela disciplina, pela ordem, pela continuidade das atividades pedagógicas e administrativas e pela conservação e limpeza das instalações.

§ 2º Será permitida a utilização de adesivos, propostas de trabalho e uma única faixa por candidato, dentro ou fora das dependências escolares, desde que não prejudiquem as atividades da escola nem danifiquem suas instalações.

§ 3º Os candidatos poderão utilizar as dependências da unidade de ensino para reuniões e apresentação de propostas, em igualdade de condições, desde que não prejudiquem seu funcionamento regular.

§ 4º A campanha eleitoral terá início após o encerramento das inscrições de candidaturas e será encerrada 24 horas antes do início da votação, conforme o art. 5º do Edital.

§ 5º Será assegurado aos fiscais devidamente credenciados o acompanhamento dos trabalhos de votação e apuração, observadas as regras deste Regimento.

CAPÍTULO V
DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 12. A mesa receptora será composta por quatro membros: presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário, observada a representação dos segmentos prevista no art. 6º deste Regimento.

§ 1º Os membros serão escolhidos pela Comissão Eleitoral Municipal juntamente com o Conselho Escolar da unidade de ensino, devendo o presidente ser maior de 18 anos.

§ 2º Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus cônjuges, seus parentes até o segundo grau, inclusive por afinidade, e os fiscais credenciados.

§ 3º Na ausência temporária do presidente, suas funções serão exercidas pelo vice-presidente.

§ 4º A votação terá início às 8h e será encerrada às 17h, na data estabelecida no Edital.

Art. 13. Compete à mesa receptora:

I - organizar os trabalhos de votação;

II - zelar pela ordem e regularidade do processo;

III - autenticar as cédulas de votação com as rubricas exigidas neste Regimento;

IV - solucionar as questões operacionais da votação e encaminhar à Comissão Eleitoral Municipal as situações previstas no art. 15;

V - conferir a identidade do eleitor e sua inclusão na lista de votantes, mediante documento de identificação com foto ou, no caso dos alunos, registros escolares oficiais que permitam sua identificação segura;

VI - lavrar a ata de votação, registrando todas as ocorrências;

VII - encaminhar à mesa apuradora, após o encerramento dos trabalhos, as urnas e a documentação da seção eleitoral.

Art. 14. As seções eleitorais serão instaladas em locais adequados, organizados de modo a assegurar a privacidade do eleitor e o sigilo do voto.

Parágrafo único. Serão utilizadas urnas distintas para o recebimento dos votos dos seguintes segmentos:

I - professores e servidores não docentes;

II - pais ou responsáveis legais e alunos.

Art. 15. Havendo dúvida sobre a identidade do eleitor ou ausência de seu nome na lista de votantes, a mesa receptora registrará a ocorrência em ata e encaminhará imediatamente a questão à Comissão Eleitoral Municipal, para verificação e decisão fundamentada.

Parágrafo único. O voto somente será recebido após a confirmação da identidade e da habilitação do eleitor, assegurado o direito de recurso nos termos do Edital.

CAPITULO VI
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 16. A mesa apuradora será composta por três membros da Comissão Eleitoral Municipal, indicados por seu presidente, observados os impedimentos previstos no art. 12, § 2º, deste Regimento.

Parágrafo único. Será permitido o acompanhamento da apuração pelo candidato e por um fiscal por ele indicado, devidamente credenciado.

Art. 17. A apuração ocorrerá no mesmo local da votação, em sessão pública, com início imediatamente após o encerramento dos trabalhos da mesa receptora.

Art. 18. Antes da abertura das urnas, a mesa apuradora conferirá a documentação eleitoral e apreciará os incidentes e as impugnações registrados em ata, nos limites de sua competência, assegurado o direito de recurso conforme o art. 8º do Edital.

Art. 19. Serão considerados nulos os votos registrados em cédulas que:

I - não correspondam ao modelo aprovado pela Comissão Eleitoral Municipal;

II - apresentem mais de um candidato assinalado;

III - contenham expressões, palavras, frases ou sinais que permitam identificar o eleitor;

IV - não contenham o carimbo da unidade de ensino;

V - não estejam autenticadas com a rubrica do presidente da mesa receptora.

§ 1º A inversão ou o erro de grafia não invalidará o voto quando for possível identificar, de forma inequívoca, o candidato escolhido, desde que atendidos os demais requisitos de validade.

§ 2º Os votos em branco e os votos nulos serão registrados separadamente na ata de apuração.

Art. 20. O resultado será apurado mediante ponderação paritária entre os seguintes segmentos:

I - professores e servidores não docentes, com peso de 50%;

II - pais ou responsáveis legais e alunos, com peso de 50%.

§ 1º O percentual ponderado de cada candidato será calculado pelas seguintes fórmulas:
PC1 = (T1 × 50) ÷ TV1
PC2 = (T2 × 50) ÷ TV2

§ 2º Para aplicação das fórmulas, considera-se:

I - PC1 e PC2: os percentuais ponderados do candidato nas urnas dos respectivos segmentos;

II - T1 e T2: os votos recebidos pelo candidato em cada urna;

III - TV1 e TV2: o total de votantes de cada urna, incluídos os votos em branco e os votos nulos.

§ 3º Será considerado vencedor o candidato que obtiver o maior resultado da soma de PC1 e PC2, observados os quóruns mínimos de participação.

§ 4º Em caso de empate, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios, conforme o art. 14 da Lei Municipal nº 03/2022:

I - maior tempo de serviço em efetivo exercício do magistério;

II - maior média de aproveitamento na fase de certificação.

§ 5º Os cálculos serão realizados sem arredondamentos intermediários, devendo a memória de cálculo constar da documentação da apuração.

§ 6º As dúvidas surgidas durante a apuração serão decididas pela mesa apuradora, por maioria de votos, com registro em ata, assegurado recurso nos termos do art. 8º do Edital.

§ 7º Não será proclamado candidato eleito sem o cumprimento dos quóruns mínimos previstos no art. 10 deste Regimento. A ausência de votantes em qualquer urna será registrada em ata e encaminhada à Comissão Eleitoral Municipal, vedada a realização de cálculo com divisor igual a zero.

Art. 21. Havendo candidato único, a eleição será plebiscitária, exigida aprovação de 50% mais um dos eleitores votantes, respeitada a proporcionalidade estabelecida no art. 20, conforme o art. 13, parágrafo único, da Lei Municipal nº 03/2022.

§ 1º Não alcançada a aprovação exigida, o candidato único não será considerado eleito, permanecendo vaga a função.

§ 2º Nessa hipótese, a SEMEC nomeará gestor interino certificado, observada a ordem de classificação no processo de certificação, pelo prazo máximo de três meses, dentro do qual deverá ocorrer nova eleição.

§ 3º Poderão participar da nova eleição os candidatos integrantes do banco de certificados do Município, conforme o art. 16, § 1º, da Lei Municipal nº 03/2022.

Art. 22. Concluída a apuração, a mesa apuradora lavrará a respectiva ata, divulgará imediatamente o resultado preliminar e encaminhará as atas de votação e apuração à Comissão Eleitoral Municipal, acompanhadas de relatório.

§ 1º A documentação relativa à votação e à apuração deverá ser encaminhada integralmente à Comissão Eleitoral Municipal no prazo máximo de três dias.

§ 2º A homologação do resultado final somente ocorrerá após o encerramento do prazo recursal e o julgamento dos recursos eventualmente apresentados.

§ 3º Homologado o resultado, a Comissão Eleitoral Municipal o encaminhará à SEMEC para as providências cabíveis.

§ 4º Após o julgamento dos recursos e a homologação, o material eleitoral será arquivado na unidade de ensino, asseguradas sua guarda e conservação.

CAPITULO VII
DOS PRAZOS

Art. 23. As etapas, as datas e os prazos do processo de certificação e eleição observarão o cronograma constante do Anexo I deste Regimento.

§ 1º Os recursos deverão ser apresentados no prazo de 48 horas, contado da divulgação oficial da decisão impugnada, conforme o art. 8º do Edital.

§ 2º Os recursos serão julgados conjuntamente pela Comissão Eleitoral Municipal e pelo Conselho Escolar, no prazo de até 72 horas, contado de seu recebimento, observadas as datas das etapas subsequentes.

§ 3º A Comissão Eleitoral Municipal divulgará previamente o local ou canal de protocolo dos recursos, assegurando seu recebimento até o término do prazo, inclusive quando este recair em dia sem expediente regular.

§ 4º A divulgação dos resultados definitivos e a homologação pressupõem o encerramento dos respectivos prazos recursais e o julgamento dos recursos apresentados.

CAPITULO VIlI
DA POSSE E DESIGNAÇÃO

Art. 24. Homologado o resultado final da eleição, a SEMEC submeterá o nome do candidato eleito ao Prefeito Municipal, para adoção das providências administrativas cabíveis.

Parágrafo único. A designação para o exercício da função de gestor escolar será formalizada por ato da autoridade competente, observada a legislação municipal aplicável.

Art. 25. A posse do gestor escolar ocorrerá no primeiro dia útil de fevereiro de 2027, conforme o art. 19 da Lei Municipal nº 03/2022.

§ 1º O mandato terá duração de quatro anos, permitida uma reeleição consecutiva, observadas as demais condições estabelecidas na legislação municipal.

§ 2º O exercício da função ocorrerá em regime de dedicação exclusiva, com carga horária semanal de 40 horas e cumprimento de escala que assegure a presença do gestor em todos os turnos de funcionamento da unidade de ensino.

§ 3º O candidato eleito deverá afastar-se das funções de sua lotação original trinta dias antes da posse, para coordenar o processo de transição da gestão escolar, conforme o art. 18 da Lei Municipal nº 03/2022.

Art. 26. No ato da posse, o gestor escolar assinará, juntamente com a SEMEC, o Termo de Compromisso de Gestão Escolar, constituído como contrato bilateral, com definição das metas e dos indicadores educacionais a serem alcançados pela unidade de ensino.

Parágrafo único. As metas e os indicadores deverão contemplar o índice de aprovação e a proficiência dos alunos nas avaliações externas, especificamente no SAEB, conforme o art. 22 da Lei Municipal nº 03/2022.

CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. O exercício da função de gestor escolar observará as atribuições, os deveres e as responsabilidades estabelecidos na Lei Municipal nº 03, de 6 de abril de 2022, e nas demais normas aplicáveis.

Art. 28. A eventual exclusão de candidato por descumprimento dos requisitos de habilitação ou das vedações expressamente previstas no Edital e neste Regimento dependerá de decisão fundamentada da Comissão Eleitoral Municipal, precedida da apuração dos fatos e da oportunidade de apresentação de defesa.

§ 1º A decisão deverá indicar os fatos comprovados, a regra descumprida e os fundamentos da medida adotada, observada a proporcionalidade, sem afastar os requisitos legais de habilitação.

§ 2º Da decisão caberá recurso na forma do art. 8º do Edital.

Art. 29. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Municipal, ouvida a SEMEC, observadas a Lei Municipal nº 03/2022 e as demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. O julgamento dos recursos observará a competência conjunta da Comissão Eleitoral Municipal e do Conselho Escolar, conforme estabelecido no Edital.

Art. 30. O Edital, este Regimento e os atos do processo eleitoral serão divulgados mediante afixação na SEMEC e na unidade de ensino, sem prejuízo das demais formas de publicidade legalmente exigidas.

Art. 31. Este Regimento entra em vigor na data de publicação do Edital ao qual se vincula, integrando-o como Anexo I.

Jordão - Ac, 14 de outubro de 2026

Gegiane Mesquita Ferraz
Presidente da Comissão Eleitoral Municipal.

ANEXO I DO REGIMENTO
CRONOGRAMA DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO E ELEIÇÃO

EtapaData ou período
Divulgação do processo na escola e na comunidade escolarA partir de 16 de outubro de 2026
Inscrições para o curso de formaçãoDe 16 a 22 de outubro de 2026
Análise, deferimento ou indeferimento das inscrições para o curso de formaçãoDe 26 a 27 de outubro de 2026
Realização do curso de formaçãoDe 28 de outubro a 11 de novembro de 2026
Realização do exame final de certificação15 de novembro de 2026
Conclusão do processo de certificação18 de novembro de 2026
Inscrições das candidaturas à função de gestor escolarDe 19 a 24 de novembro de 2026
Campanha eleitoralDe 25 de novembro de 2026 até as 8h de 19 de dezembro de 2026
Realização da eleição20 de dezembro de 2026, das 8h às 17h
Apuração e divulgação do resultado preliminar20 de dezembro de 2026, imediatamente após o encerramento da votação
Entrega da documentação da votação e da apuração à Comissão Eleitoral Municipal, junto à SEMEC21 de dezembro de 2026
Encaminhamento do nome do candidato eleito ao Prefeito MunicipalAté 23 de dezembro de 2026, condicionado à prévia homologação do resultado final
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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