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Lei N°022/2026 - Instituição do Programa de Bolsa de Estágio Abrindo Portas Para o Primeiro Emprego
Institui o Programa de Bolsas de Estágio Abrindo Portas Para o Primeiro Emprego no âmbito do Poder Executivo do município de Jordão, vinculado à Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura – SEMEC.
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26 de março de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 22, DE 24 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA DE BOLSA DE ESTÁGIO ABRINDO PORTAS PARA O PRIMEIRO EMPREGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JORDÃO, Estado do Acre, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Faz Saber, que o poder Legislativo Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica institui no âmbito do Poder Executivo o Programa de Bolsas de Estágio Abrindo Portas Para o Primeiro Emprego, vinculado à Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura – SEMEC.
§1 O Programa tem como objetivos:
I - o oferecimento de qualificação profissional a jovens em situação de vulnerabilidade social;
II - proporcionar a primeira experiência prática em ambiente de trabalho;
III - estimular a continuidade dos estudos e a formação escolar;
IV - desenvolver noções de cidadania, ética, responsabilidade e serviço público.
Art. 2º O público-alvo do Programa são jovens que atendam, prioritariamente e cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Estar inserido no percentual equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) de alunos entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, matriculados e com frequência regular no terceiro ano do ensino médio;
II - Estar inserido no percentual equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) de Jovens com idade até 24 (vinte e quatro) anos, que já tenham concluído o ensino médio;
§ 1º As bolsas previstas no inciso II, se destinarão as pessoas que não possuem registro de contrato de trabalho anterior na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou nomeação em cargos públicos, atendidos um dos seguintes critérios:
a) pertencimento ao povo indígena da localidade;
b) ser pessoa com deficiência (PCD);
c) estar ativo no CadÚnico;
d) Ampla Concorrência;
Art. 3º A participação no Programa não gera vínculo empregatício ou obrigacional de natureza trabalhista, previdenciária ou afim entre o beneficiário e a Administração Pública Municipal.
§ 1º A relação jurídica será formalizada por meio de um Termo de Compromisso e Formação, a ser celebrado entre o Município, o beneficiário e, se menor de idade, seu responsável legal.
§ 2º Sobre a bolsa-auxílio de que trata esta Lei não incidirá qualquer desconto, exceeto os decorrentes de faltas não justificadas.
Art. 4º Os beneficiários do Programa desenvolverão atividades práticas de caráter formativo nos diversos órgãos da Administração Pública Municipal.
§ 1º As atividades deverão ser compatíveis com o desenvolvimento pessoal, profissional e social do jovem, bem como, sempre que possível, com sua área de estudo.
§ 2º É vedado atribuir aos beneficiários do Programa atividades que exijam conhecimentos técnicos específicos ou que sejam de responsabilidade exclusiva de servidores públicos de carreira.
Art. 5º A jornada de atividades será de, no máximo, 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, em horário compatível com as atividades escolares do beneficiário, se estudante.
Art. 6º Fica assegurado ao beneficiário o recebimento de uma bolsa-auxílio mensal, de natureza não salarial, destinada ao custeio de despesas com transporte, alimentação e material de estudo.
Parágrafo único. O valor da bolsa-auxílio será fixado por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Os beneficiários serão acompanhados por um monitor, que terá acesso ao órgão de lotação e será responsável por orientar e avaliar o desempenho bolsista em relatórios periódicos.
Art. 8º O tempo de participação no Programa será de, no máximo, 12 (doze) meses, contínuos ou intercalados, sem possibilidade de prorrogação.
Art. 9º O ingresso no Programa se dará por meio de processo seletivo público, regido por edital, que estabelecerá critérios de seleção objetivos, isonômicos e impessoais, priorizando os candidatos de menor renda.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, por meio de Decreto Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 24 de março de 2026.
Naudo Ribeiro
Prefeito de Jordão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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Título da Publicação ou Arquivo
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