Lei nº 020/2023 - Estruturação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE
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16 de agosto de 2023
Gabinete do Prefeito (a)
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº20 DE 02 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a estruturação do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, no Município de Jordão – Acre, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO-ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE-Jordão, que é um órgão colegiado fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento às unidades de ensino do Município de Jordão na execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e de respectivas modalidades de ensino.
Parágrafo único. O Conselho de Alimentação Escolar – CAE - Jordão, poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional municipal e estadual e demais conselhos afins e a efetiva participação da comunidade observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE – JORDÃO
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar, órgão deliberativo fiscalizador e de assessoramento, constituído por 07(sete) membros titulares, terá a seguinte composição:
I - 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
II - 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação
e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
III - 02 (dois) representantes de pais de alunos matriculados na rede de
ensino municipal, indicados pelos conselhos escolares, Associação de
Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para este fim, registrada em ata;
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§1º Preferencialmente, um dos representantes do inciso II deste artigo,
deve pertencer à categoria de docentes.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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