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Lei nº 03/2023 - Bolsas de Agentes de Educação na Rede Municipal de Ensino

Legislação
Lei
Número do Diário:

13490

Página da Publicação:

Data da Publicação:

13 de março de 2023

Órgão:

Gabinete do Prefeito (a)

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

-

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 03 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Institui Bolsas de Agentes de Educação na Rede Municipal de Ensino do Município de Jordão, destinadas ao Programa Caminhos da Educação
do Campo: Primeira Infância e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO - ACRE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de
Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Bolsas de Agentes de Educação no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Jordão.
Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se com Agente de Educação, o bolsista selecionado por meio de processo seletivo simplificado apto a desenvolver as atividades educacionais domiciliares às crianças do ensino infantil, primeira infância, residentes em áreas de população rarefeita e de
difícil acesso do Município de Jordão, objetivando garantir a inserção desse público no processo educacional, em cumprimento ao Termo de Adesão
firmado no ano de 2023 entre o Estado do Acre, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes – SEE, e o Município de
Jordão, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura.
Art. 3º Serão disponibilizadas bolsas pelo Município, sem característica de vínculo de emprego ou de natureza efetiva, a serem concedidas nos valores
de R$ 1.320,00, com acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), percentual voltado a assegurar despesas com transporte do bolsista.
§1º O percentual de que trata o artigo anterior será concedido via decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal, levando-se como referência a
distância geográfica a que se dará o atendimento, tendo como referência a cidade de Jordão e a residência do aluno atendido.
§2º O valor de cada bolsa e o percentual acrescido poderá sofrer alteração, via decreto do Prefeito de Jordão.
§ 3° O Prefeito do Município definirá por meio de decreto quais comunidades rurais ou núcleo familiar serão atendidos pelo programa de bolsas,
limitada a quantidade de 34 (trinta e quatro) bolsas, cuja carga horária do bolsista e matrícula do estudante deverá ser disciplinada por ato normativo
da Secretaria Municipal de Educação Esporte e Cultura.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

Arquivos e Movimentações Vinculadas

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🏢 Av. Francisco Dias, nº S/N, 69975-000, Jordão, Acre, Brasil

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