Lei nº 043/2020 - Contratação temporária em caráter emergencial de médico
12823
23 de junho de 2020
Gabinete do Prefeito (a)
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
“Autoriza a contratação temporária em caráter emergencial
de médico para o enfrentamento e prevenção da pandemia
do novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de
Jordão e dá outras providências”.
O PREFEITO DE JORDÃO, ESTADO DO ACRE. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente
servidores, em conformidade com o quadro a seguir:
Função temporária /Quantidade /Carga-horária /Remuneração
mensal
Médico Clínico Geral 01 (um) 40h/semanais R$ 12.000,00
§ 1o A contratação autorizada servirá para as demandas de
atendimentos no atendimento junto a Secretaria Municipal
de Saúde, necessidade temporária caracterizada de excepcional
interesse público, para o enfrentamento e prevenção à pandemia
do novo Coronavírus (COVID-19),conforme o disposto no inciso
IX do art. 37 da Constituição da República.
§ 2o O prazo do contrato temporário será de 6 (seis) meses,
prorrogável por igual período, podendo ser rescindido a qualquer
momento, a critério da Administração Municipal.
§ 3o Observadas as peculiaridades inerentes à respectiva área
de atuação, o contratado desempenhará as atribuições previstas
para o cargo efetivo equivalente mencionado no caput deste
artigo.
§ 4o A carga horária semanal da função temporária deverá ser
cumprida de acordo com as necessidades e determinações da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A contratação será realizada pela Secretaria Municipal
de Administração sem necessidade de realização de processo
seletivo simplificado, haja vista a situação de calamidade pública
em que se encontra o Município.
§ 1o O contrato será de natureza jurídica administrativa.
Art. 3º As despesas advindas da aplicação desta Lei correrão à conta
de dotações próprias da Secretaria Municipal de Saúde, previstas no
orçamento em vigor, bem como pelos repasses Estaduais e Federais
destinados exclusivamente ao combate e prevenção do novo
coronavírus COVID-19, e/ou em créditos adicionais, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 01 de Junho de 2020.
Elson de Lima Farias
Prefeito de Jordão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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