Lei nº 1034/1992 - Criação de Jordão
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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Estado do Acre
Prefeitura Municipal de Jordão
Lei nº 1034, de 28 de abril de 1992
"Cria o município de Jordão, desmembrado do município de
Tarauacá e fixa seus limites."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER
que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na forma do art. 1º da Lei Complementar n. 35/91,
o município de Jordão, em território desmembrado do município de
Tarauacá, situado no Vale do Juruá, com sede na localidade do mesmo
nome, com os seguintes limites e confrontações:
a) LIMITES MUNICIPAIS
1. Com o município de Tarauacá
Começa na nascente setentrional do Igarapé S. Salvador descendo
por este até a sua foz no Rio Tarauacá prosseguindo a jusante deste
rio até encontrar a foz do Igarapé S. Luiz por este subindo até a sua
nascente; daí em linha reta até a nascente setentrional do Igarapé
prosseguindo até a sua foz no Rio Muru.
2. Com o município de Feijó
Começa na foz do Igarapé Jarinali, prossegue subindo o Rio Muru
até a sua nascente; daí pelo divisor das águas dos Rios Tarauacá
e Envira, até o marco de limite Internacional Brasil/Peru de n.398
localizado na nascente do Igarapé Imbuia.
3. Com a República do Peru
Começa no marco n. 398 do limite Internacional Brasil/Peru,
localizado na nascente do Igarapé Imbuia; daí pela divisa Internacional
até encontrar o marco n. 248 localizado no entroncamento do divisor
de águas dos Rios Jordão e Juruá com o Rio Breu.
4. Com o município de Cruzeiro do Sul - Distrito Marechal Thaumaturgo
Começa no marco Internacional Brasil /Peru n. 248, daí prossegue pelo
divisor de águas dos Rios Jordão, Tarauacá e Juruá, até encontrar a
nascente do Igarapé São Salvador, ponto de partida.
b) DIVISAS INTERDISTRITAIS
Só existe o Distrito Sede.
Parágrafo único. O município criado neste artigo, continuará
mantido na jurisdição do município de origem até a criação de
Comarca própria.
Art. 2º Em cumprimento ao art. 17 da Constituição Estadual,
é fixado em nove o número de vereadores do município criado
pela presente Lei.
Art. 3º A instalação do município de que trata a presente Lei,
dar-se-á a 1º de janeiro de 1993, concomitantemente à posse
do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, eleitos no pleito de
que trata a Lei Federal n. 8.214/91.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 28 de abril de 1992, 104º da República,
90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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