LEI Nº20 DE 02 DE JANEIRO DE 2026 - RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA
RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA, O CENTRO BENEFICENTE INTERCULTURAL LUZ DIVINA DA FLORESTA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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29 de janeiro de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 20 DE 02 DE JANEIRO DE 2026
“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA, O CENTRO BENEFICENTE INTERCULTURAL LUZ DIVINA DA FLORESTA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica declarado o reconhecimento de utilidade pública, o CENTRO BENEFICENTE INTERCULTURAL LUZ DIVINA DA FLORESTA, situado no ramal, SANTA JULIA, com filial situada, na avenida Francisco Dias s/n, ao fundo do campo de jogo, fundada em 29 de abril de 2019, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Tarauacá, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob nº 33.650.617/0001-01.
Art. 2º Entidade está sem fins lucrativos, no município de Jordão – AC, cujos objetivos são: defender os direitos humanos de maneira ampla, como alicerce para a construção de uma sociedade justa e solidária, onde não haja discriminação de qualquer espécie; defender o meio ambiente e o ser humano, propiciando um ambiente solidário e sustentável; e promover a inclusão social, formando e qualificando cidadãos comprometidos com a solidariedade, a justiça e com o desenvolvimento social.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se o Centro beneficente intercultural luz divina da floresta, como entidade que preserva e difunde tradições religiosas afro-brasileiras/amazônicas, promovendo o patrimônio imaterial e a diversidade cultural local por meio do uso ritualístico da bebida instituída daime, também conhecida como ayoaska, utilizada nas sessões para efeito de concentração mental, obtida pela decocção das plantas chacrona (psychotria viridis) e jagube (banisteriopsis caapi), bebida considerada sagrada por vários povos indígenas e seguidores da doutrina.
Art. 4º O reconhecimento de que trata esta Lei assegura ao Centro;
I - O direito ao livre exercício de suas atividades religiosas, respeitados os limites da legislação vigente.
II - O amparo e a prioridade em programas municipais de preservação do patrimônio cultural e histórico, quando aplicável.
III - O direito de solicitar, quando necessário, o apoio institucional do Poder Público Municipal para a garantia do seu exercício religioso pacífico.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jordão-Acre, 26 de janeiro de 2026.
Francisco Naudino Ribeiro Souza
Prefeito de Jordão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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