Lei Nº31/2026 - Instituição do Programa Alfabetiza Jordão – PAJ
Institui a Política Municipal de Alfabetização, denominada Programa Alfabetiza Jordão – PAJ, no âmbito da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
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2 de setembro de 2026
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 31, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Institui a Política Municipal de Alfabetização, denominada Programa Alfabetiza Jordão – PAJ, no âmbito da rede pública municipal de ensino, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, denominada Programa Alfabetiza Jordão – PAJ, no âmbito da rede pública municipal de ensino, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura - SEMEC, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização, promover a equidade educacional e consolidar trajetórias escolares bem-sucedidas.
Parágrafo único. O Programa será implementado em regime de colaboração com a União e o Estado do Acre, observadas a autonomia do Município, as normas do respectivo sistema de ensino e as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Programa Territorial Alfabetiza Acre.
Art. 2º O Programa Alfabetiza Jordão – PAJ observará a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Currículo de Referência Único do Acre, as diretrizes curriculares municipais, os planos de educação vigentes e as demais normas aplicáveis à educação básica.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO-ALVO, DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 3º Constituem público-alvo prioritário do Programa:
I - as crianças matriculadas na pré-escola da educação infantil;
II - os estudantes matriculados do 1º ao 5º ano do ensino fundamental da rede pública municipal de ensino.
Art. 4º São princípios do Programa Alfabetiza Jordão – PAJ:
I - a garantia do direito à alfabetização de todas as crianças;
II - a equidade educacional e o enfrentamento das desigualdades territoriais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero;
III - o respeito à diversidade, às especificidades locais e às modalidades da educação básica;
IV - a valorização dos profissionais da educação e o respeito à autonomia pedagógica;
V - a colaboração entre os entes federativos, as escolas, as famílias e a comunidade;
VI - o acompanhamento contínuo das aprendizagens, com foco no desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 5º São objetivos do Programa:
I - promover a qualidade e a equidade na educação infantil, assegurando condições adequadas ao desenvolvimento integral das crianças;
II - garantir que todos os estudantes estejam alfabetizados até o final do 2º ano do ensino fundamental;
III - assegurar a recomposição das aprendizagens em leitura e escrita aos estudantes do 3º ao 5º ano do ensino fundamental que apresentem defasagens;
IV - reduzir as desigualdades de aprendizagem e assegurar atendimento pedagógico adequado às necessidades de cada estudante;
V - elevar os resultados do Município no Indicador Criança Alfabetizada, no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – Ideb e nos demais indicadores oficiais;
VI - fortalecer a continuidade pedagógica entre a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação do Programa:
I - a centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades das escolas e dos estudantes;
II - a adoção de práticas pedagógicas que assegurem percurso contínuo, progressivo e inclusivo de aprendizagem;
III - a oferta de formação continuada aos professores, gestores, coordenadores, assessores e técnicos pedagógicos da rede municipal;
IV - a disponibilização e o uso orientado de materiais didáticos e pedagógicos suplementares, adequados às especificidades territoriais, culturais e socioeconômicas do Município;
V - a utilização pedagógica dos resultados das avaliações para o planejamento, o monitoramento e a intervenção tempestiva;
VI - a participação das famílias e da comunidade escolar no acompanhamento do desenvolvimento e da aprendizagem;
VII - a identificação, o compartilhamento e a disseminação de práticas pedagógicas e de gestão escolar exitosas.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRUTURANTES E DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º O Programa será organizado nos seguintes eixos estruturantes:
I - governança, gestão e monitoramento da política municipal de alfabetização;
II - formação continuada dos profissionais da educação;
III - melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
IV - qualificação da infraestrutura de leitura e disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos;
V - avaliação diagnóstica, formativa e de monitoramento das aprendizagens;
VI - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.
Art. 8º São instrumentos do Programa Alfabetiza Jordão – PAJ, entre outros definidos em regulamento:
I - ações de fortalecimento da gestão escolar e do acompanhamento pedagógico;
II - formação técnica e suporte continuado às equipes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura - SEMEC;
III - formação continuada para professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, profissionais de apoio especializado, coordenadores e gestores escolares;
IV - distribuição de materiais didáticos e pedagógicos complementares e acompanhamento de sua utilização;
V - implantação e fortalecimento de cantos, salas, bibliotecas e outros espaços de incentivo à leitura, contextualizados à realidade local;
VI - aplicação de avaliações diagnósticas e formativas e participação nas avaliações externas;
VII - acompanhamento sistemático e individualizado dos indicadores de aprendizagem, com adoção de intervenções pedagógicas adequadas;
VIII - elaboração de planos de ação, metas, indicadores e relatórios periódicos de monitoramento.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 9º A governança do Programa será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura - SEMEC, com o apoio do Comitê Estratégico Local da Política Municipal de Alfabetização, instituído por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Compete às instâncias de governança planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações do Programa, articular a cooperação entre os entes federativos e propor medidas para o aprimoramento contínuo da política municipal de alfabetização.
Art. 10. O Município de Jordão participará das avaliações externas nacionais e estaduais da educação básica e poderá instituir avaliações municipais diagnósticas, formativas e de monitoramento, observadas as orientações técnicas dos órgãos competentes.
§ 1º Os resultados das avaliações serão utilizados para o planejamento pedagógico, a recomposição das aprendizagens, o acompanhamento das metas e a melhoria da gestão educacional.
§ 2º A divulgação pública dos resultados deverá ocorrer de forma agregada ou anonimizada, vedada a exposição individual dos estudantes, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.
§ 3º A participação nas avaliações externas deverá preservar a finalidade pedagógica do processo avaliativo, vedada a adoção de práticas que restrinjam o currículo ao treinamento para testes.
CAPÍTULO VI
DO RECONHECIMENTO E DA VALORIZAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 11. O Poder Executivo poderá promover ações de identificação, reconhecimento, valorização e disseminação de práticas pedagógicas e de gestão escolar exitosas no campo da alfabetização.
§ 1º As ações de reconhecimento poderão compreender certificações, selos, homenagens, divulgação institucional e outras formas de valorização de natureza não pecuniária.
§ 2º A instituição de premiação ou incentivo de natureza financeira dependerá de autorização em legislação específica, da definição de critérios objetivos, impessoais e transparentes, da existência de dotação orçamentária e da observância da legislação fiscal, vedada a incorporação à remuneração dos servidores.
CAPÍTULO VII
DAS POPULAÇÕES ESPECÍFICAS E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura - SEMEC poderá estabelecer estratégias diferenciadas, calendários flexíveis e prazos específicos para ações complementares destinadas às populações do campo, das águas e das florestas, indígenas, quilombolas, aos estudantes da educação especial e da educação bilíngue de surdos, observadas as respectivas características, necessidades e singularidades.
Parágrafo único. A organização das ações e do calendário escolar observará as normas do sistema de ensino e a carga horária mínima anual prevista na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 13. O tratamento de dados pessoais dos estudantes no âmbito do Programa observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Parágrafo único. O acesso a dados individualizados será restrito aos agentes públicos que deles necessitem para o exercício de suas atribuições pedagógicas, administrativas ou de proteção, observados os deveres de segurança, confidencialidade e finalidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura - SEMEC, suplementadas, se necessário, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos oriundos da assistência técnica e financeira da União e do Estado do Acre, de transferências voluntárias, convênios, termos de compromisso e demais instrumentos de cooperação destinados às políticas de alfabetização, condicionados ao atendimento dos requisitos legais, regulamentares e orçamentários.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo estabelecer metas, indicadores, procedimentos de monitoramento, responsabilidades administrativas e cronograma de implementação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jordão – Acre, 28 de agosto de 2026.
Francisco Naudino Ribeiro Souza
Prefeito de Jordão
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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