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Lei Nº32/2026 - Criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial (COMPIR)

Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR no âmbito Município de Jordão, Estado do Acre, e dá outras providências.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14344

115

2 de setembro de 2026

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 32, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR no âmbito Município de Jordão, Estado do Acre, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Jordão decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, órgão de composição paritária, de caráter consultivo, deliberativo, normativo, avaliativo, propositivo e fiscalizador das políticas públicas que visem a Igualdade Racial no Município de Jordão, integrante da estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania – SEMASDHC.

Parágrafo único. O COMPIR tem por finalidade propor políticas que promovam a igualdade racial no que concerne aos segmentos étnicos diversos do Município de Jordão, com ênfase na população negra, indígena e outros grupos étnicos, para combate à discriminação racial, redução das desigualdades sociais, implementação de políticas educacionais voltadas a saúde, economia e cultura, ampliando o processo de participação social.

Art. 2º Compete ao COMPIR:
I - Formular critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem o acesso à terra, à habitação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à assistência social aos negros, indígenas e a outros segmentos étnicos da população de Jordão, tendo como base o Estatuto da Igualdade Racial, além dos dispositivos legais correlatos aplicáveis à temática racial;
II - Deliberar sobre a implantação de programas, ações afirmativas e serviços a que se referem as políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, para que possam assegurar a plena inserção das diversas comunidades étnicas existentes no âmbito socioeconômico da sociedade;
III - Fiscalizar, monitorar e avaliar as políticas públicas de promoção da igualdade racial;
IV - Desenvolver, em parceria com instituições competentes, estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas étnico-raciais vividos pela comunidade;
V - Propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito municipal;
VI - Realizar estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população negra, indígena e de outros segmentos étnicos da população do município de Jordão;
VIl - Zelar pela diversidade cultural da população afro-brasileira, indígena e as demais presentes em nosso município, especialmente preservando-lhes suas memórias e tradições fundamentais para a formação histórica e socioeconômica do povo Jordãoense;
VIII - Receber denúncias e informações de atos discriminatórios e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes;
IX - Acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
X - Deliberar sobre a aplicação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
XI - Opinar sobre o orçamento do Município destinado ao desenvolvimento dos programas de ações afirmativas que visem à promoção da igualdade racial, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
XII - Propor, em parceria com o poder público e sociedade civil nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas a promoção da igualdade racial no Município de Jordão.

Art. 5º O COMPIR, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, será integrado inicialmente por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, a serem designados pelo Prefeito com base nas indicações dos respectivos órgãos e entidades, para o mandato de 02 (dois) anos.
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público, dentre eles:
a) Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA;
b) Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura – SEMEC;
c) Secretaria Municipal dos Povos Indígenas – SEMPI;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania – SEMASDHC;
e) Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA.
II - 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil representativa dos segmentos:
a) Sindical;
b) Movimento de Mulheres Negras;
c) Movimento Indígena;
d) Juventude;
e) Conselho Tutelar.

§ 1° O mandato dos representantes da sociedade civil pertence às entidades a que estejam vinculados, ficando extinto na hipótese de o representante se desligar da entidade.

§ 2° O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado a qualquer título.

Art. 6° A eleição da Mesa Diretora do COMPIR, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário-Geral, será realizada entre seus membros, para mandatos de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. O mandato dos membros da Mesa Diretora será exercido com alternância entre representantes da Sociedade Civil e representantes do Poder Público, conforme dispuser o regimento interno e o estatuto eleitoral do COMPIR.

Art. 7° O regimento interno do COMPIR disciplinará a sua organização, seu funcionamento e as competências do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Geral e será elaborada pelos membros do Conselho, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da posse da primeira Mesa Diretora, submetendo-o à apreciação e publicação do poder Executivo deste Município.

Parágrafo único. A aprovação e eventuais alterações do regimento interno do COMPIR serão formalizadas por deliberação, na forma da Lei.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Jordão-Acre, 28 de agosto de 2026.
FRANCISCO NAUDINO
Prefeito Municipal de Jordão

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