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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº133, DE 22 ABRIL DE 2020


Altera o Decreto nº 128 de Abril de 2020, que estabelece novas

medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública

decorrente da doença COVID-19, causada pelo coronavírus

SARS-CoV-2.


ELSON DE LIMA FARIAS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JORDÃO,
no uso das atribuições legais conferidas pela Constituição da República
Federativa do Brasil e pela lei Orgânica Municipal,


D E C R E T A:


Art. 1º - Ficará suspenso o ano letivo nas escolas municipais urbanas,
rurais e indígenas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
24 de abril de 2020, prorrogável por períodos iguais e sucessíveis, caso
a pandemia persista ou se agrave.


Art. 2º - Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar

de 24 de Abril de 2020, em todo o território do MUNICÍPIO,

as seguintes atividades e eventos:
I - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;
II - todas as atividades em clubes de recreação, buffet, academias de
ginástica, bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, boates, teatros,
casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos e clínicas de estética;
III – eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo
ou religião, inclusive reuniões de sociedades ou associações sem
fins lucrativos;
IV– agrupamentos de pessoas em locais públicos.
§ 1º Não se incluem na suspensão prevista no caput os estabelecimentos
médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos,

farmácias de manipulação, psicológicos, clínicas de fisioterapia e vacinação
humana, além dos serviços de delivery de alimentação e medicamentos.


Paragrafo ùnico – excetuam-se da suspensão que trata o caput,

os serviços essenciais da administração pública, tais como secretaria

de Assistencia Social, Secretaria de saúde, secretaria de Administração

e seus órgão subordinados e qualquer outra que seja essencial para a consecutividade da atividade pública, limitando o atendimento ao público

de acordo com cada secretaria, que o fará por meio de comunicado, estabelecendo horário de funcionamento e modo de atendimento ao público.
§ 2º As empresas que participem em qualquer fase da cadeia produtiva
e de distribuição de produtos de primeira necessidade para população
deverão manter suas atividades, tais como distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e
higiene, água, gás, postos de combustíveis, padarias, conveniências,
supermercados, mercadinhos, minibox e congêneres.
§ 3º Os estabelecimentos mencionados nos §§1º e 2º deste artigo

deverão:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários.


Parágrafo ùnico – os estabelecimentos de que trata o inciso I

deste artigo, que descumprirem a determinação, terão seus alvarás

de funcionamento suspensos pelo órgão licenciador do Municipio,

pelo período que vigorar este decreto, em caso de reincidencia, o estabelecimento terá seu alvará cassado.


Art. 3º - O ingresso no território municipal de turistas, nacionais

ou estrangeiros, fica suspenso por quanto perdurar a pandemia

decretada pela Organização Mundial de Saúde.
§1º - fica estabelecido que voos comerciais de transporte de

passageiros, ficarão suspensos, por quanto perdurar a decretação

de Pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde, referente

ao novo Coronavírus (SARS-COV2), causador do patógeno (COVID-19),

sendo então permitidos voos ao Município de Jordão, apenas os de caráter
emergenciais e os de cargas para abastecimento local, sendo estes,
supervisionados pelas autoridades sanitárias locais.
§2º - O ingresso de cidadãos no Município que o fizerem pelas vias

fluviais, terão que se submeter aos procedimentos das barreias sanitárias
que serão montadas por profissionais da saúde nos limites de entrada
do perímetro urbano do município.


Parágrafo único – Os protocolos a serem seguidos pelas Barreiras
Sanitárias, que trata o Parágrafo anterior, será instituído por Instrução
normativa a ser editada Pela secretaria Municipal de Saúde, que

obedecerá os padrões estabelecidos Pelo Ministério da Saúde e

demais autoridades Sanitárias.

 

Art. 4º - Está suspenso, por 30 (trinta) dias, a contar da vigência

deste ato, os deslocamentos oficiais de agentes políticos e servidores

públicos para fora do Estado do Acre.


Art. 5º - Fica proibido, nas dependências de prédios e via pública e no
estabelecimento mencionado no art. 2º no § 1° e § 2º do de domínio
do Município de Jordão, a aglomeração de pessoas para que não haja
propagação interna do vírus COVID-19, por tempo indeterminado.


Art. 6º - Os Agentes Políticos e Servidores maiores de 60 anos ou

aqueles portadores de doenças crônicas que compõem o grupo de

risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão exercer

suas atividades por meio remoto ou tele trabalho, ou ainda, diretamente

de suas residências.


Parágrafo Único - O portador de doença crônica exigida no caput

dependerá de comprovação por meio de relatório médico.


Art. 7º - A fiscalização das disposições deste decreto será exercida

pela tanto pelos agentes políticos, servidores públcios municipais e,

conforme Decreto n.º 5.496 de 20 de março de 2020, do Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado do Acre, forças policiais do Estado,

observando-se, no que couber, a Portaria Interministerial nº 05/2020,

dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde.


Art. 8º - Este Decreto altera o Decreto nº 128 de Abril de 2020,

passando então a vigorar nos presentes termos, entrando em

vigor na data de sua publicação.


Gabinete do Prefeito 22 de Abril de 2020


ELSON DE LIMA FARIAS
PREFEITO DE JORDÃO

 

Decreto 133/2020 - Altera o Decreto n° 128/2020

  • DOEAC nº 12.784

    Página(s) 47-48

    Data  23/04/2020

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