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ESTADO DO ACRE
 

LEI Nº 001/2021 DE 11 DE JANEIRO DE 2021


“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado

para atender a necessidade temporária de excepcional interesse

público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal

e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, usando das atribuições

que são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal

de Jordão, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional

interesse público, os Órgãos do Poder Executivo Municipal,

Administração Direta, Autarquia e Fundação Pública poderão

efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas

condições e prazos previstos nesta Lei.


Art. 2º Considerando-se como de necessidade temporária

de excepcional interesse público as contratações que visem:
I - combater surtos epidêmicos;
II - atender a situação de calamidade pública;
III - substituir ou admitir médico e professor;
IV - permitir a execução de serviço por profissional de notória

especialização, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;
V - possibilidade de cumprimento do ano letivo escolar, por

absoluta falta de professores concursados que supram as

necessidades do quadro docente da rede municipal de ensino

nas áreas específicas;
VI - atender a manutenção ou restabelecimento da normalidade das atividades de saúde, educação e demais serviços essenciais e inadiáveis à
população;
VII - dar cumprimento a programas sociais de natureza temporária nos quais sejam aplicados recursos da administração direta ou indireta da União;
VIII - atender a outras situações de urgência que venham a ser definidas em Lei;
§ 1º - As contratações de que trata o Art. 1º terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:
I - nas hipóteses dos incisos I e II enquanto perdurar as situações ali descritas;
II - nas hipóteses dos incisos III ao VIII até 24 (vinte e quatro) meses;
§ 2º - A contratação de professor e médico a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docentes e médicos, decorrentes
da inexistência de pessoal no quadro efetivo da Administração, seja por exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para
capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.


Art. 3º Após o processo regular, inclusive com exposição de motivos fundamentada do órgão interessado na admissão de pessoal de que

trata esta Lei, e manifestação da Procuradoria Jurídica do Município,

onde deverá ficar devidamente caracterizado e aprovado o interesse

público de caráter. excepcional, o Prefeito Municipal autorizará ou

não, expressamente, a contratação.


Art. 4º É vedado o desvio de função das pessoas contratadas,

sob pena de nulidade do ato e aplicação das sanções civis, penais

e administrativas cabíveis à autoridade contratante.


Art. 5º Nas contratações de que trata a presente Lei serão

observados os padrões de vencimento dos planos de carreira

do órgão ou entidade contratante (se houver), exceto nas

hipóteses do inciso IV do Art. 2º, ocasião em que serão aplicados

os valores vigentes no respectivo mercado de trabalho.


Art. 6º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos

desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito

a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado

do Acre, prescindindo de concurso público.
§ 1º - A contratação para atender as necessidade decorrentes de

calamidade pública e combater surtos epidêmicos prescindirá

de processo seletivo.
§ 2º - No caso de calamidade pública as contratações dar-se-ão

após expedição de decreto de reconhecimento da situação de

calamidade pública pelo chefe do Poder Executivo municipal.
§ 3º - O processo seletivo a que se refere o caput do art. 6º

dar-se-á por meio de provas e títulos.


Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,

sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - a pedido do contratado;
III - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que

proceder a contratação;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.


Parágrafo Único - A extinção do contrato nos casos dos incisos II

e III, será comunicada com a antecedência de 30 (trinta) dias.


Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no

respectivo contrato, nem ser colocado à disposição de outro

órgão ou entidade e;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário

ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão

ou função de confiança.


Art. 9º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação

nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.


Art. 10 O pessoal contratado na forma estabelecida na presente

Lei reger-se-á pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


Jordão/AC, 11 de Janeiro de 2021.


Naudo Ribeiro
Prefeito de Jordão/AC

Lei nº 001/2021 - Contratação de Pessoal por tempo determinado

  • DOEAC nº  13.014
    Página(s)  63-64
    Data   01/04/2021

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