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Decreto Nº37/2026 - Regulamentação das Consignações Facultativas em Folha de Pagamento

Regulamenta as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Jordão, estabelece a margem consignável e dá outras providências.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14348

114

9 de setembro de 2026

Data de Abertura

-

Hora de Abertura

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO MUNICIPAL Nº 37, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Jordão, estabelece a margem consignável e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JORDÃO, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO a competência do Poder Executivo Municipal para organizar e disciplinar os procedimentos administrativos relativos à gestão e ao processamento da folha de pagamento de seus servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios uniformes para autorização, cálculo e processamento das consignações facultativas incidentes sobre a remuneração dos servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos administrativos e dos instrumentos celebrados com instituições financeiras à margem consignável estabelecida pelo Município,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta as consignações facultativas incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo do Município de Jordão e estabelece o limite da margem consignável.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - consignante: órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta que efetua os descontos em favor da consignatária;
II - consignatária: a instituição destinatária dos valores decorrentes das consignações, devidamente habilitada perante o Município;
III - consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua prévia e expressa autorização, decorrente de obrigação por ele assumida;
IV - margem consignável: o limite máximo da remuneração do servidor que poderá ser comprometido mensalmente com consignações facultativas.

Art. 3º A soma mensal das consignações facultativas decorrentes de operações de empréstimos e financiamentos com desconto em folha de pagamento não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do servidor, observada a base de cálculo estabelecida neste Decreto.
§ 1º O percentual previsto no caput constitui limite máximo para averbação e processamento das consignações em folha de pagamento, não implicando direito à obtenção de crédito nem obrigação de concessão de empréstimo ou financiamento pela instituição consignatária.
§ 2º A contratação dependerá da existência de margem consignável disponível, da autorização expressa do servidor e das condições estabelecidas pela instituição consignatária, observadas as disposições do respectivo convênio e a legislação aplicável.

Art. 4º Para fins de cálculo da margem consignável, serão considerados o vencimento ou salário-base e as vantagens pecuniárias de caráter permanente percebidas regularmente pelo servidor.
Parágrafo único. Não integrarão a base de cálculo as diárias, ajudas de custo, indenizações, pagamentos retroativos, gratificações eventuais e demais parcelas de caráter eventual, transitório ou indenizatório.

Art. 5º A inclusão de consignação facultativa em folha de pagamento dependerá de autorização prévia e expressa do servidor e da existência de margem consignável disponível.
§ 1º Quando a remuneração disponível no mês não comportar integralmente o valor da consignação, o desconto ficará limitado ao valor disponível dentro da margem consignável.
§ 2º O valor eventualmente não descontado não será acumulado para desconto automático nos meses subsequentes, cabendo à instituição consignatária adotar diretamente perante o servidor as providências relativas à sua cobrança.

Art. 6º A contratação de empréstimo ou financiamento constitui relação jurídica entre o servidor e a instituição consignatária, não respondendo o Município pelas obrigações dela decorrentes.
§ 1º O Município não figurará como fiador, avalista, garantidor ou responsável solidário ou subsidiário pelas obrigações assumidas pelo servidor.
§ 2º São de responsabilidade da instituição consignatária a análise e a concessão do crédito, as taxas de juros, os encargos, os prazos e as demais condições da contratação, observada a legislação aplicável.

Art. 7º As instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão operar consignações mediante convênio ou instrumento congênere celebrado com o Município.
§ 1º Os convênios e instrumentos atualmente vigentes poderão ser ajustados ou aditados para adequação à margem consignável estabelecida neste Decreto.
§ 2º O órgão responsável pelo processamento da folha de pagamento adotará as providências administrativas e técnicas necessárias à implantação da margem consignável de 40% (quarenta por cento).

Art. 8º O órgão municipal responsável pela gestão da folha de pagamento poderá expedir orientações complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Jordão – AC, 08 de setembro de 2026.

FRANCISCO NAUDINO RIBEIRO SOUZA
Prefeito Municipal do Jordão

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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