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Lei N°017/2024 - Altera as Leis nº 09 e 10, de 15 de agosto de 2024

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13928

105

19 de dezembro de 2024

Sec. Meio Ambiente

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE JORDÃO
 GABINETE DO PREFEITO


 LEI Nº 17 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
 Altera as Leis nº 09 e 10, de 15 de agosto de 2024, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMDEMA e Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, e dá outras providências.


 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JORDÃO/AC, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Jordão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º. O caput, incisos e § 2º do art. 5º da Lei nº 09, de 15 de agosto de 2024, 
passam a vigorar com a seguinte redação:


 Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CODEMA, é composto por16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, com direito a voto, na forma a seguir:
 I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
 II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Produção;
 III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
 IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
 V – 01 (um) representante do Poder Legislativo; 
VI - 01 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre (IDAF); 
VII - 01 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); 
VIII - 01 (um) representante da Defesa Civil; 
XIX - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jordão;
 X - 01 (um) representante do seguimento do Cooperativismo e/ou Associativismo de Jordão;
 XI – 01 (um) representante dos Povos Indígenas;
 XII – 01 (um) representante de Pais de Alunos da Educação Básica;
 XIII – 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada;
 XIV – 01 (um) representante de Organizações Não Governamentais;
 XV – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
 XVI – 01 (um) representante dos Movimentos de Pastorais.
 § 2º O COMDEMA terá 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente e 01 (um) secretário executivo, sendo o presidente o representante legal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que nomeará o secretário executivo, devendo o vice-presidente ser eleito entre os pares, na forma do Regimento Interno.


 Art. 2º Altera o art.2º, caput, da Lei nº 10, de 15 de agosto de 2024, para substituir a denominação Secretaria Municipal de Produção e Sustentabilida de para Secretaria Municipal de Meio Ambiente.


 Art. 3º Revoga o § 6º e parágrafo único do art. 5º da Lei nº 09, de 15 de agosto de 2024.


 Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 Jordão/AC, 18 de dezembro de 2024


 Naudo Ribeiro
 Prefeito de Jordão

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